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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
parâmetros acima expostos, atentará para a culpabilidade dos infratores.
Art. 4º
É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação, em primeira instância, das
penalidades previstas nesta Resolução e da Diretoria Colegiada a decisão definitiva a ser proferida em
sede recursal.
Seção I
Da Advertência
Art. 5º
A sanção de advertência poderá ser aplicada, a critério da autoridade julgadora, nos casos previs-
tos nesta norma e desde que atendida ao menos uma das seguintes condições circunstâncias descritas nos
incisos I a III do art. 8º, ou uma das condições abaixo previstas:
I – ter ocorrido o cumprimento da obrigação até o décimo dia contado da data do recebimento da intima-
ção pela operadora para ciência do auto; ou
II – não ter havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida.
§1º A sanção de advertência será aplicada por escrito.
§2º Na hipótese de o infrator ter incorrido reiteradamente na mesma infração, a ANS poderá deixar de
aplicar a pena de advertência, para aplicar uma sanção mais grave.
Seção II
Da Multa
Art. 6º
A sanção de multa será aplicada por decisão da autoridade julgadora, que deverá fixá-la de acordo
com os limites e os critérios definidos em lei e indicados nesta Resolução.
Subseção I
Das Agravantes e Atenuantes
Art. 7º
São circunstâncias que sempre agravam a sanção, quando não se constituem na própria infração:
I - ter a prática infrativa importado em risco ou consequência danosa à saúde do consumidor;
II - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas
consequências danosas; ou
III - ser o infrator reincidente.
Parágrafo único. Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor
da multa.
Art. 8º
São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:
I - ser a infração provocada por lapso do autor e não lhe trazer nenhum benefício, nem prejuízo ao con-
sumidor; ou
II - ter o infrator incorrido em equívoco na compreensão das normas regulamentares da ANS, claramente
demonstrada no processo;
III - ter o infrator adotado voluntariamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos da-
nosos da infração.
Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implicará a redução de 10% (dez por cento) do valor da
multa.
Subseção II
Dos Fatores de Compatibilização da Penalidade
Art. 9º
No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixa-
da poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido no art. 27 da Lei nº 9.656, de 1998,
observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:
1
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: até 1 (uma) vez o valor da multa;
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: até 10 (dez) vezes o valor da multa;
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: até 15 (quinze) vezes o valor da
multa;
1
O art. 9º está alterado conforme RN nº 151/2007.