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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
V - de 200.001 (duzentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor
da multa;
VI - a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários: 20 (vinte) vezes o valor da multa.
§1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários,
será aplicado o fator indicado no inciso VI.
§2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data
da lavratura do auto de infração.
Art. 10.
Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com
base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);
II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)
III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).
§1º Para os fins deste artigo, as operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários,
será aplicado o fator indicado no inciso V.
§2º Para a aplicação do fator multiplicador será considerado o número de beneficiários informado na data
da lavratura do auto de infração.
Subseção III
Da Fixação do Valor da Multa
Art. 11.
A multa será graduada, aplicando-se, sucessivamente, as agravantes, as atenuantes e, por fim, a
compatibilização da sanção em função de efeitos de natureza coletiva e em razão do número de benefi-
ciários da operadora.
Parágrafo único. Os critérios aludidos neste artigo e estabelecidos nos arts. 7º ao 10 não se aplicam aos
arts. 18; 33 e 89 desta Resolução.
Art. 12.
O resultado alcançado do cálculo da multa não poderá importar em valor inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), nem superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
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§1º Não está sujeita ao limite de que trata o caput deste artigo a multa diária prevista no art. 18 e no art.
89 desta Resolução.
§2º Para a aplicação de multa diária prevista no art. 18, a ANS deverá considerar, como termo inicial à
data da lavratura do auto de infração e, como termo final, a data de cessação da prática infrativa.
§3º Para fins desta Resolução, considera-se cessada a prática infrativa:
I- na data em que a operadora providenciar a autorização de funcionamento;
II- na data em que a ANS constatar indício de sua dissolução irregular; ou
III- na data da publicação da decisão da ANS que decretar sua direção fiscal, ou direção técnica, ou liqui-
dação extrajudicial, ou determinar a alienação de sua carteira, o que deverá ocorrer em até 90 (noventa
dias) a contar da lavratura do auto.
§4º Não ocorrendo as hipóteses dos incisos I e II do §3º e esgotado o prazo de 90 (noventa) dias previsto
no inciso III do mesmo parágrafo, esse será considerado o termo final da multa diária, caso a ANS não
tenha adotado nenhuma das medidas previstas naquele dispositivo.
§5º O dever de a ANS implementar as medidas dispostas no inciso III do §3º permanece mesmo após
ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias.
§6º Tão logo a Diretoria de Fiscalização - DIFIS tome conhecimento da ocorrência da infração prevista no
art. 18 desta Resolução deverá comunicar à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE,
para que esta adote as medidas previstas no inciso III do §3º.
Art. 13.
As operadoras e os prestadores de serviço de saúde estão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por dia, nos termos do §1º do art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000.
§1º A aplicação da multa a se refere este artigo será precedida de intimação da ANS para o cumprimento
da obrigação, com a definição de prazo não inferior a 15 dias, bem como a indicação à sujeição da pena-
lidade de que trata o caput deste artigo.
§2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS expedirá notificação ao prestador de serviço,
com a fixação do termo final para o cumprimento da obrigação, após o que será computada a multa diária
prevista neste artigo.
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O art. 12 está alterado conforme RN nº 161/2007.