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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§3º A multa pode ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão
da situação econômica da operadora ou do prestador de serviços.
Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento e Alienação da Carteira da Operadora
Art. 14.
O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que
implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde e somente
ocorrerá após a alienação da carteira de beneficiários da operadora.
Seção IV
Da Suspensão de Exercício do Cargo
Art. 15.
A suspensão do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) e máximo de 180 (cento
e oitenta dias), aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, con-
sultivos, fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de
práticas infrativas previstas nesta Resolução.
§1º A suspensão do exercício de cargo será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observado o
limite de 180 (cento e oitenta dias).
§2º A reincidência em infração punida com suspensão do exercício de cargo pelo prazo máximo implicará
a aplicação da sanção de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, exceto nos casos previstos
nos arts. 30, 38 e 45.
Seção V
Da Inabilitação Temporária
Art. 16.
A inabilitação do exercício de cargo, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco)
anos, aplica-se aos administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos,
fiscais e assemelhados de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na hipótese de praticas
infrativas previstas nesta Resolução.
Seção VI
Da Reincidência
Art. 17.
Considera-se reincidência a prática pelo mesmo infrator de infração da mesma espécie, punida
por decisão administrativa definitiva.
§1º Ocorrerá a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração
posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 1 (ano) ano.
§2º Excepcionam-se ao disposto no parágrafo anterior as infrações previstas no Capítulo II do Título II
desta Resolução, hipótese em que o decurso de tempo não será superior a 2 (dois) anos.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ESTRUTURAL
Seção I
Do Exercício da Atividade de Operadora
Autorização de Funcionamento
Art. 18.
Exercer a atividade de operadora de plano privado de assistência a saúde sem autorização da
ANS:
Sanção - multa diária no valor de R$ 10.000,00.