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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Registro de Produto
Art. 19.
Operar produto sem registro na ANS:
Sanção - multa de R$ 250.000,00.
Parágrafo único. Considera-se operar produto sem registro a comercialização de produtos suspensos ou
cancelados.
1
Produto Diverso do Registrado
Art. 20.
Operar produto de forma diversa da registrada na ANS:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Produto Bloqueado ou em Extinção de Entidade de Autogestão
Art. 20-A.
Ofertar produto bloqueado ou em extinção de entidade de autogestão.
2
Sanção - advertência;
Multa de R$ 25.000,00.
Grupo Restrito de Beneficiários
Art. 20-B.
Ofertar produto ativo à beneficiário distinto do grupo restrito da modalidade autogestão.
Sanção - advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação
Art. 20-C.
Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacor-
do com a legislação em vigor.
3
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Ingresso de beneficiário em plano coletivo
Art. 20-D.
Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido
pela legislação.
3
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
Sistemas de Descontos
Art. 21.
Operar sistemas de desconto ou de garantia de preços diferenciados não previstos em lei:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Segmentações dos Produtos ou Serviços
Art. 22.
Operar produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas em lei:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Pessoa Jurídica Independente
Art. 23.
Deixar de constituir pessoa jurídica independente, com ou sem fins lucrativos, especificamente
para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e da regulamen-
tação da ANS:
Sanção - multa de R$ 200.000,00.
Condições para o Exercício do Cargo de Administrador
Art. 24.
Deixar de cumprir a regulamentação referente às condições para o exercício do cargo de admi-
nistrador de operadora de planos de assistência à saúde:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
1
O art. 19 passa a vigorar acrescido de parágrafo único conforme art. 5º da RN nº 148/2007.
2
O art. 20 passa a vigorar acrescido dos arts. 20-A e 20-B conforme art. 4º da RN nº 148/2007.
3
Os arts. 20-C e 20-D foram acrescidos conforme art. 31 da RN nº 195/2009.