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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 41.
Exigir exclusividade do prestador de serviço:
Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00.
Restrição da Atividade do Prestador
Art. 42.
Restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de
serviço:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Contratualização
Art. 43.
Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados
com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo único. Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão e a operadora por ela contratada que
descumprirem a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços, em especial o
artigo 21 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.
1
Padrão de Informações com Prestadores
Art. 44.
Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações tro-
cadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus benefi-
ciários:
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Parágrafo único. Aplica-se este artigo também na hipótese de descumprimento dos arts. 2º; art. 4º, caput
e parágrafo único; e art. 12 da Resolução Normativa Nº 190, de 30 de abril de 2009.
2
Art. 44-A.
Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço como
critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores.
3
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Art. 44-B.
Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de
divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.
3
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Art. 44-C.
Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecer informações relevan-
tes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento da qualidade assistencial.
3
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Da Situação Econômico-Financeira
1
O art. 43 passa a vigorar acrescido de parágrafo único conforme art. 5º da RN nº 148/2007 e o mesmo foi alterado, conforme art. 6º da
RN nº 272/2011.
2
O Parágrafo único do art. 44 foi acrescido conforme art. 16 da RN nº 190/2009 e passou a vigorar com nova redação, conforme art. 8º da
RN nº 285/2011.
3
Os arts. 44-A ao 44-C foram inseridos, conforme art. 10 da RN nº 267/2011.