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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Redução de Rede Hospitalar
Art. 88.
Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS:
Sanção - multa de R$ 50.000,00.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89.
Incorrem na sanção prevista no art. 18 as operadoras que, na época da obrigatoriedade de re-
querer o registro provisório, deixaram de fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 12 para o cômputo dos
respectivos termos inicial e final.
Art. 90.
A Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação, alterados o §1º do art. 11 e o §5º do art. 27 e acrescido o art. 25-A:
1
“Art. 11. ............................................................
§1º Considera-se reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em
data anterior à lavratura do auto de infração.
§2º Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior a negativa de cobertura assistencial ou a prática infra-
tiva que implicar risco ou consequências danosas à saúde do consumidor, hipóteses em que se considera
reparação imediata e espontânea, a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à
requisição de informações ou deflagração de ação fiscalizatória de que trata o art. 10 desta Resolução.
§3º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, ane-
xando-se cópia ao processo.” (NR)
“Art. 25-A. Ressalvadas as hipótese previstas nos arts. 18, 33 e 89, o pagamento da multa fixada poderá
ser recolhido antes da interposição do recurso administrativo, por oitenta por cento do seu valor.”
“Art. 27 .........................................................................................
§5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, o processo será encaminhado à Procu-
radoria da ANS para análise e manifestação quanto à regularidade processual.
...............................................................................” (NR)
Art. 91
. Revogam-se a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 03, de 03 de novem-
bro de 1998; a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 18, de 23 de março de 1999;
a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000; o art. 1º da Resolução de Di-
retoria Colegiada - RDC nº 55, de 13 de fevereiro de 2001; o art. 5º da Resolução de Diretoria Colegiada
- RDC nº 64, de 10 de abril de 2001; o art. 17 da Resolução Normativa - RN nº 8, de 24 de maio de 2002;
o art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 21, de 12 de dezembro de 2002; a Resolução Normativa - RN
nº 24, de 15 de janeiro de 2003; o art. 6º da Resolução Normativa - RN nº 40, de 6 de junho de 2003; a
Resolução Normativa - RN nº 50, de 31 de outubro de 2003; o art. 2º da Resolução Normativa - RN nº
62, de 22 de dezembro de 2003; o art. 39 da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004;
o art. 18 da Resolução Normativa - RN nº 99, de 27 de maio de 2005; os arts. 22 e 23 da Resolução Nor-
mativa - RN nº 112, de 28 de setembro de 2005; o art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 114, de 26 de
outubro de 2005; e o art. 5º da Resolução Normativa - RN nº 119, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 92
. Remetem-se ao disposto nesta Resolução às normas regulamentares da ANS que fazem refe-
rência à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 2000, observada a compatibilidade dos tipos
infracionais.
Art. 93.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
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As alterações propostas no art. 90 tornam-se sem efeito de acordo com os arts. 2º e 3º da RN nº 142/2006,exceto a inclusão do art. 25-A.