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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 137, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006
1
Dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelos arts. 4º, incisos X, XXIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXV; e
10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; e considerando o disposto no art. 64, inciso II,
alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; nos arts. 1º, §2º;
8º, §1º; 10, §3º; e 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e no art. 230, §3º, inciso I, da Lei nº 8.112,
de 11 de novembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006, em reunião
realizada em 14 de novembro de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º
Esta resolução dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplemen-
tar.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO
Seção I
Da Definição
Art. 2º
Para efeito desta resolução, define-se como operadora de planos privados de assistência à saúde
na modalidade de autogestão:
2
I - a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou
órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiá-
rios:
a) sócios da pessoa jurídica;
b) administradores e ex-administradores da entidade de autogestão;
c) empregados e ex-empregados da entidade de autogestão;
d) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão;
e) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e
f) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores,limitado ao terceiro grau de parentesco,
consanguíneo ou afim;
II - a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos que, vinculada à entidade pública ou priva-
da patrocinadora, instituidora ou mantenedora, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente
aos seguintes beneficiários:
a) empregados e servidores públicos ativos da entidade pública patrocinadora;
b) empregados e servidores públicos aposentados da entidade pública patrocinadora;
c) ex-empregados e ex-servidores públicos da entidade pública patrocinadora;
d) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
e) sócios da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;
3
f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada patrocinadora
ou mantenedora da entidade de autogestão;
3
g) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autoges-
tão;
1
Publicada no DOU em 20/11/2006, seção 1, págs. 34 e 35.
2
O art. 2º está alterado conforme RN nº 148/2007.
3
As alíneas e, f, do inciso II do art. 2º passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 272/2011.