Page 227 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

223
Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua enti-
dade patrocinadora ou mantenedora;
1
i) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
1
j) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentes-
co, consanguíneo ou afim; e
1
k) as pessoas previstas nas alíneas “e”, “f”, “h”, “i”e “j” vinculadas ao instituidor desde que este também
seja patrocinador ou mantenedor da entidade de autogestão; ou
1
III - a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos,constituída sob a forma de associação,
que opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos associados integrantes de determinada
categoria profissional e aos seguintes beneficiários:
a) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autoges-
tão;
b) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão;
c) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e
d) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores,limitado ao terceiro grau de parentes-
co, consanguíneo ou afim.
§1º A entidade de autogestão só poderá operar plano privado de assistência à saúde coletivo e restrito aos
beneficiários mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.
§2º Constatado o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a entidade de autogestão deverá re-
gularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da intimação efetuada pela ANS.
§3º Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS aplicará a
sanção administrativa cabível e promoverá a reclassificação da modalidade da operadora.
Seção II
Do Objeto Social Exclusivo
Art. 3º
A entidade de autogestão deverá possuir administração própria e objeto social exclusivo de ope-
ração de planos privados de assistência à saúde, sendo-lhe vedada a prestação de quaisquer serviços que
não estejam no âmbito do seu objeto.
§1º A exigência prevista no caput não se aplica:
2
I - à entidade de autogestão que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, já prestava serviços de assistência à saúde;
II - à entidade de autogestão definida no inciso I do artigo anterior; e
III - à entidade de autogestão que, além da operação de planos privados de assistência à saúde, exerce ati-
vidade caracterizada como ação de promoção à saúde, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656, de 1998.
§2º A vedação da prestação de serviços prevista no caput não se aplica ao oferecimento da rede de pres-
tação de serviços de saúde para contratação por entidades congêneres.
3
Seção III
Do Ato Constitutivo
Art. 4º
O ato constitutivo da entidade de autogestão deverá conter o critério e a forma de participação dos
beneficiários titulares que contribuam para o custeio do plano, bem como do mantenedor ou patrocinador,
na composição dos seus órgãos colegiados de administração superior.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art.
2º.
4
Seção IV
Das Formas De Garantia Dos Riscos
Art. 5º
A entidade de autogestão deverá garantir os riscos decorrentes da operação de planos privados de
assistência à saúde da seguinte forma:
4
1
As alíneas h, i, j, k do inciso II do art. 2º passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 272/2011.
2
O parágrafo único do art. 3º transformou-se em §1º, conforme art. 2º da RN nº 272/2011.
3
O §2º do art. 3º foi acrescido, conforme art. 3º da RN nº 272/2011.
4
Os arts. 4º e 5º estão alterados conforme RN nº 148/2007.