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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
I - por meio da constituição das garantias financeiras próprias exigidas pela regulamentação em vigor;ou
II - por meio da apresentação de termo de garantia firmado com o mantenedor.
§1º O termo de garantia é o instrumento por meio do qual o mantenedor obriga-se a garantir os riscos
referidos no caput, comprovando a constituição do respectivo lastro financeiro.
§2º O modelo do termo de garantia será elaborado pela Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
- DIOPE em regulamentação específica.
§3º O termo de garantia deverá ser submetido à prévia aprovação da DIOPE.
§4º A não aprovação do termo de garantia sujeitará a entidade de autogestão a garantir os riscos referidos
no caput na forma do inciso I.
§5º Os riscos referidos no caput podem ser parcialmente garantidos pelo mantenedor e o valor remanes-
cente pela entidade de autogestão após análise e aprovação da DIOPE.
§6º A entidade de autogestão que já tenha constituído as garantias financeiras próprias não poderá revertê-
las, salvo de vieram a ser substituídas pelas de seu mantenedor e após aprovação da ANS.
Seção V
Do Acompanhamento Econômico-Financeiro
Art. 6º
A entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à audito-
ria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS.
Art. 7º
A forma de cumprimento do plano de contas padrão da ANS pelas entidades de autogestão será
definida pela DIOPE em regulamentação específica.
Art. 8º
O disposto nos artigos 5º, 6º e 7º não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do
art. 2º.
Art. 9º
A entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º deverá contabilizar, de acordo com as
boas práticas contábeis, as despesas de prestação de assistência à saúde de forma separada em relação às
demais, devendo tal informação constar expressamente de suas demonstrações financeiras.
Art. 10.
A entidade de autogestão deverá enviar periodicamente à ANS informações econômico-finan-
ceiras, cadastrais e operacionais, nos termos e na forma definida pela DIOPE em regulamentação espe-
cífica.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art.
2º.
Art. 11.
Detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro ou de anormalidades administrativas,
a entidade de autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do recebimento
da intimação efetuada pela ANS.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo referido no caput, a ANS determi-
nará a apresentação de plano de recuperação na forma da regulamentação em vigor ou, dependendo da
situação, decretará qualquer uma das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.
CAPÍTULO III
DO INSTITUIDOR, DO MANTENEDOR E DO PATROCINADOR.
Seção I
Das Definições
Art. 12.
Para efeito desta resolução, considera-se:
I - instituidor: a pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins econômicos, que cria a entidade de
autogestão;
II - mantenedor: a pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos referidos no caput do art. 5º
mediante a celebração de termo de garantia com a entidade de autogestão; e
III - patrocinador: a instituição pública ou privada que participa, total ou parcialmente, do custeio do pla-
no privado de assistência à saúde e de outras despesas relativas à sua execução e administração.
Parágrafo único. Os instituidores e patrocinadores deverão guardar relação com o objeto do estatuto da