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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
entidade de autogestão, bem como deverão guardar correlação entre si, quanto ao seu ramo de ativida-
de.
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Seção II
Da Formalização Da Condição Do Patrocinador
Art. 13.
A formalização da condição do patrocinador será efetivada por meio de convênio de adesão.
Parágrafo único. O convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes pactuam direitos e
obrigações recíprocos para a administração e execução do plano privado de assistência à saúde.
Art. 14.
Sem o prejuízo de mais condições a serem definidas pela Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos - DIPRO em regulamentação específica, o regulamento do plano privado de assistência à saúde
ou o convênio de adesão deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a participação financeira dos beneficiários no custeio do plano;
II - a participação financeira do patrocinador no custeio do plano, quando for o caso;
III - as condições de ingresso e de exclusão de beneficiários;
IV - a forma de cálculo da revisão das contraprestações pecuniárias;
V - as coberturas e exclusões assistenciais;
VI - as carências;
VII - os mecanismos de regulação ou fatores moderadores utilizados no plano; e
VIII - as demais condições exigidas pela Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do
art. 2º.
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Art. 15.
Quando o patrocinador for instituição pública, a formalização dessa condição será efetivada por
meio de convênio, nos termos do inciso I do §3º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990.
Seção III
Do Ingresso e Saída de Mantenedor ou Patrocinador
Art. 16.
O ingresso ou a saída de mantenedor ou patrocinador reger-se-á por esta resolução e, se necessá-
rio, pelas regras adicionais definidas em regulamentação específica pela DIOPE e pela DIPRO no âmbito
de suas respectivas atribuições regimentais.
Subseção I
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Do Ingresso
Art. 17.
Na hipótese de ingresso de mantenedor, a entidade de autogestão deverá comprovar o enquadra-
mento do mantenedor no seu ato constitutivo e dos beneficiários deste último no regulamento do plano,
além de encaminhar à ANS a documentação pertinente e o último balancete contábil do pretendente.
Art. 18.
Na hipótese de ingresso de patrocinador, a entidade de autogestão deverá manter em sua posse
cópia dos convênios de que tratam os artigos 13 e 15 desta Resolução para fins de comprovação à ANS,
quando solicitado.
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Parágrafo único. É de responsabilidade da entidade de autogestão a verificação de elegibilidade dos seus
patrocinadores nos moldes do artigo 12 desta Resolução Normativa.
1
Art. 19.
Ocorrendo o ingresso de mantenedor ou de patrocinador de forma irregular, a entidade de au-
togestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da intimação
efetuada pela ANS.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput e persistindo a irregularidade, a ANS aplicará a
sanção administrativa cabível e promoverá a reclassificação da modalidade da operadora.
Subseção II
Da Saída
1
O parágrafo único do art. 12 foi acrescido, conforme art. 3º da RN nº 272/2011.
2
O art. 14 está alterado conforme RN nº 148/2007.
3
O Título foi posicionado após o art. 16 conforme RN nº 148/2007.
4
O art. 18 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 272/2011.