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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 20.
Na hipótese de saída de mantenedor ou patrocinador, a entidade de autogestão deverá encaminhar
a ANS os seguintes documentos, além de outros que possam ser exigidos pela DIOPE ou pela DIPRO:
I - declaração de que o mantenedor ou o patrocinador cumpriu todas as suas obrigações;
II - declaração de inexistência de beneficiários vinculados ao mantenedor ou ao patrocinador, ressalvadas
as hipóteses de beneficiários amparados pelo disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, obser-
vado o disposto no parágrafo único;
III - declaração assinada pelos representantes dos mantenedores ou patrocinadores remanescentes junto às
entidades de Autogestão, afirmando que não há qualquer restrição à saída do pretendente; e
IV - declaração de inexistência de dívidas com os provedores de serviço de assistência à saúde, relativas
aos beneficiários vinculados ao mantenedor ou patrocinador.
Parágrafo único. As condições de garantia dos riscos referidos no caput do art. 5º deverão ser preservadas
pela própria entidade de autogestão ou, quando for o caso, por intermédio de acordo entre os mantene-
dores remanescentes.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE OPERAÇÃO
Art. 21.
A entidade de autogestão deverá operar por meio de rede própria, credenciada, contratada ou
referenciada, cuja administração será realizada de forma direta.
1
Parágrafo único. É facultada a contratação ou celebração de convênio quanto à rede de prestação de
serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade diversa, fora do município sede da
operadora ou fora dos municípios onde a operadora mantém representações regionais.
2
§1º Revogado.
3
§2º Revogado.
3
§3º Revogado.
3
§4º Revogado.
3
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22.
A entidade de autogestão que, na data da publicação desta resolução, já prestava serviços de assistência
à saúde a beneficiários distintos dos grupos mencionados nos incisos I e II do art. 2º, poderá continuar a fazê-lo,
sendo-lhe vedado o ingresso de novos beneficiários nesses planos, que serão denominados planos bloqueados
ou em extinção.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a entidade de autogestão à sanção adminis-
trativa cabível e à reclassificação de sua modalidade.
Art. 23.
Os integrantes dos órgãos colegiados de administração superior da entidade de autogestão deverão pre-
encher os requisitos exigidos pela regulamentação em vigor para o exercício do cargo de administrador.
Parágrafo único. As exigências previstas no caput não se aplicam aos integrantes dos órgãos colegiados de admi-
nistração superior da entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º.
Art. 24.
As entidades de autogestão deverão adaptar-se às disposições desta resolução até o dia 21 de maio de
2007.
1
Art 25.
A DIOPE e a DIPRO ficam autorizadas, no âmbito de suas respectivas atribuições regimentais, a editar
outros atos normativos que julgarem necessários ao fiel cumprimento desta resolução.
Art. 26.
Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 8º e 14 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de
outubro de 2000; o art. 11 da RN nº 11, de 22 de julho de 2002; o art. 14 da RN nº 26, de 1 de abril de 2004; e o
art. 3º da RN nº 75, de 10 de maio de 2004.
1
Art. 27
. Ficam sem efeito a Resolução CONSU nº 5, de 4 de novembro de 1998; o item III do art. 1º da Resolu-
ção CONSU nº 15, de 23 de março de 1999.
Art. 28.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
1
Os arts. 21, 24 e 26 estão alterados conforme RN nº 148/2007.
2
O art. 21 passou a vigorar com novo parágrafo único, conforme art. 2º da RN nº 272/2011. E o mesmo foi retificado, conforme publicação
no DOU de 07/12/2011, seção 1, pág. 41.
3
Os §§1º, 2º, 3º e 4º do art. 21 foram revogados, conforme art. 7º da RN nº 272/2011.