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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 139, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006
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Institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhes
foram conferidas pelos arts. 3º; 4º, incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXII, XXXVII e XLI, alíneas
“a” e “b”; e 10, incisos I e II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto no art.
64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; nos
arts. 35-F e 35-G da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e no art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, em reunião realizada em 14 de novembro de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
TÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º
Esta Resolução institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no âmbito do sistema
de saúde suplementar, como parte integrante da política de qualificação da saúde suplementar da ANS.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE QUALIFICAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 2º
A política de qualificação da saúde suplementar visa construir um mercado de saúde suplementar
cujo principal interesse seja a produção da saúde, com a realização de ações de promoção à saúde e pre-
venção de doenças, embasada na Lei 9656 de 3 de junho de 1998 e nos seguintes princípios:
I - qualidade;
II - integralidade; e
III - resolutividade.
Art. 3º
AANS, na implementação da política de qualificação da saúde suplementar, propõe-se a:
I - incentivar as operadoras a atuar como gestoras de saúde;
II - incentivar os prestadores a atuar como produtores do cuidado de saúde;
III - incentivar os beneficiários a serem usuários de serviços de saúde com consciência sanitária; e
IV - aprimorar sua capacidade regulatória.
TÍTULO III
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 4º
Programa de Qualificação da Saúde Suplementar consiste na avaliação sistemática de um conjunto
de atributos esperados no desempenho de áreas, organizações e serviços relacionados ao setor de saúde
suplementar.
Art. 5º
O Programa de Qualificação da Saúde Suplementar é composto pelas seguintes linhas de avalia-
ção:
I - avaliação de desempenho das operadoras, denominada qualificação das operadoras; e
II - avaliação de desempenho da ANS, denominada qualificação institucional.
Art. 6º As avaliações de desempenho são expressas pelos seguintes índices:
I - Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora - IDSS; e
II - Índice de Desempenho Institucional - IDI.
Art. 7º
O IDSS e o IDI são calculados por meio de um conjunto de indicadores definidos pela ANS e
permanentemente avaliados para o aprimoramento do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar.
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Publicada no DOU em 27/11/2006, seção 1, págs. 54 e 55.