Page 232 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

228
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
TÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DAS OPERADORAS
Art. 8º
A qualificação das operadoras avaliará, por competência anual, o desempenho das operadoras com
registro ativo junto a ANS que operaram planos próprios médico-hospitalares, médico-hospitalares com
odontologia ou exclusivamente odontológicos, nos doze meses do ano avaliado.
1
CAPÍTULO I
DAAVALIAÇÃO
Seção I
Dos Indicadores
Art. 9º
A avaliação das operadoras é feita com base em indicadores definidos pela ANS e formalizados
em fichas técnicas específicas, que conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a identificação;
II - a conceituação;
III - o método de cálculo;
IV - a definição dos termos utilizados;
V - a meta;
VI - o critério de pontuação; e
VII - a fonte dos dados.
Parágrafo único. O desempenho do indicador é calculado pela razão entre a pontuação obtida e a pontua-
ção fixada pela ANS, variando entre zero e um.
Art. 9º-A
Os indicadores terão como fonte os dados disponíveis nos sistemas oficiais de informação, em
especial os sistemas de informação da ANS e do Ministério da Saúde.
2
Seção II
Dos Índices de Desempenho da Dimensão
Art. 10.
Os indicadores avaliados são agregados nas seguintes dimensões:
I - dimensão da atenção à saúde;
II - dimensão econômico-financeira;
III - dimensão de estrutura e operação; e
IV - dimensão de satisfação dos beneficiários.
§1º A dimensão da atenção à saúde é composta por um conjunto de indicadores, definidos a partir de
linhas de cuidado em saúde, que avaliará a qualidade da assistência à saúde prestada aos beneficiários.
§2º A dimensão econômico-financeira consiste na avaliação da situação econômico-financeira da opera-
dora frente à manutenção dos contratos assinados de acordo com a legislação vigente.
§3º A dimensão estrutura e operação consiste na avaliação do modo de produção da operadora.
§4º A dimensão satisfação do beneficiário consiste na avaliação que o beneficiário fará do cumprimento
ao estabelecido no contrato com a operadora.
§5º A relação dos indicadores, por dimensão, será apresentada anualmente pelo Comitê Executivo do
Programa de Qualificação da Saúde Suplementar à Diretoria Colegiada da ANS para aprovação e publi-
cação.
3
§6º As autogestões que estiveram desobrigadas a enviar o DIOPS, durante o período avaliado, não conta-
rão com a avaliação da dimensão econômico-financeiras e o IDSS será calculado diretamente proporcio-
nal ao resultado da soma dos índices de desempenho ponderados das outras três dimensões.
3
Art. 11.
Para cada dimensão deve ser atribuído um índice de desempenho, calculado com base na razão
entre o somatório das pontuações obtidas pela operadora e o somatório das pontuações estabelecidas no
conjunto de indicadores da dimensão.
1
O art. 8º está alterado conforme art. 2º da RN nº 193/2009.
2
O art. 9º-A foi acrescido conforme art. 5º da RN nº 193/2009.
3
Os §§5º e 6º do art. 10 foram acrescidos conforme art. 3º da RN nº 193/2009.