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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Seção III
Do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora
Art. 12.
O IDSS da operadora é calculado a partir do somatório dos índices de desempenho da dimensão
de forma ponderada.
§1º A ponderação das dimensões é de:
1
I - 40 % (quarenta por cento) para a dimensão da atenção à saúde;
II - 20 % (vinte por cento) para a dimensão econômico-financeira;
III - 20% (vinte por cento) para a dimensão de estrutura e operação; e
IV - 20% (vinte por cento) para a dimensão da satisfação do beneficiário.
§2º A ponderação das dimensões poderá ser alterada por decisão da Diretoria Colegiada.
Seção IV
Do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar do Setor
Art. 13.
O IDSS do setor é calculado a partir dos IDSS da operadora, ponderados pelo número de bene-
ficiários da modalidade correspondente, podendo ser agregados por segmento, modalidade assistencial e
porte da operadora.
Seção V
Da Divulgação
2
Art. 14.
Os resultados preliminares da avaliação de desempenho da operadora no Programa de Qualifi-
cação da Saúde Suplementar, com todas as informações necessárias à sua verificação, serão previamente
disponibilizados pela ANS à própria operadora, para que esta formule os questionamentos que entender
pertinentes à ANS.
Parágrafo único. A ANS analisará os questionamentos formulados e, se necessário, efetuará os ajustes
devidos e disponibilizará novamente os resultados preliminares à operadora.
Art. 14-A.
O IDSS será divulgado ao público, conforme definição da Diretoria Colegiada.
Art. 14-B.
Depois de serem divulgados os resultados finais, as operadoras terão quinze dias para apre-
sentar recurso, por escrito, a DIGES, a qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhará à Diretoria
Colegiada para julgamento.
Parágrafo único. Na hipótese de acolhimento do pedido, ainda que de forma parcial, serão efetuados os
ajustes identificados e necessários.
Seção VI
Das Visitas Técnicas
Art. 15.
Os resultados do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar serão utilizados para priorizar
ações da ANS que potencializem o trabalho integrado de análise e monitoramento do setor, auxiliando as
operadoras avaliadas a implementar estratégias de qualificação das suas ações.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANS nomeará grupo de servidores para planejar, organizar e
executar as ações necessárias à implementação das visitas técnicas.
TÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 16.
A qualificação institucional deve avaliar, num período de competência anual, o desempenho da
ANS nos seus processos de trabalho e seus reflexos no campo da saúde suplementar.
CAPÍTULO I
DAAVALIAÇÃO
1
O §1º do art. 12 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 282/2011.
2
A Seção V do Capítulo I do Título IV está alterada conforme art. 4º da RN nº 193/2009.