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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Seção I
Dos Indicadores
Art. 17.
A avaliação institucional é feita com base em indicadores definidos pela própria ANS, que serão
formalizados em fichas técnicas específicas e conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a identificação;
II - a conceituação;
III - o método de cálculo;
IV - a definição dos termos utilizados;
V - a meta;
VI - o critério de pontuação; e
VII - a fonte dos dados.
Parágrafo único. O desempenho do indicador é calculado pela razão entre a pontuação obtida e a pontu-
ação estabelecida.
Seção II
Dos Índices de Desempenho da Dimensão
Art. 18.
A avaliação institucional é realizada com base em indicadores agrupados em dimensões.
Parágrafo único. Para cada dimensão é definido um índice de desempenho, calculado com base na razão
entre o somatório das pontuações obtidas e o somatório das pontuações estabelecidas no conjunto de
indicadores da dimensão.
Seção III
Do Índice de Desempenho Institucional
Art. 19.
O IDI é calculado a partir do somatório dos índices de desempenho da dimensão de forma pon-
derada.
Parágrafo único. ADiretoria Colegiada da ANS definirá anualmente as dimensões e suas respectivas pon-
derações, fornecendo subsídios para o monitoramento e a avaliação institucional da Agência, de forma
integrada ao Contrato de Gestão.
Seção IV
Da Divulgação
Art. 20.
Os resultados da ANS no Programa de Qualificação da Saúde Suplementar serão previamente
disponibilizados para cada área responsável com todas as informações necessárias à sua verificação.
Parágrafo único. O IDI, uma vez homologado pela Diretoria Colegiada da ANS, estará apto para divul-
gação ao público.
TÍTULO IV
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 21.
Os procedimentos operacionais referentes à qualificação institucional serão regulamentados por
intermédio de ato normativo específico da Diretoria de Gestão - DIGES.
1
Art. 22.
Institui-se um comitê executivo composto por membros de todas as Diretorias, coordenado pela
Diretoria de Gestão, com as atribuições de planejamento, articulação e implementação do Programa de
Qualificação, podendo constituir os grupos técnicos necessários à sua execução.
Art. 22-A
. Serão definidos pelo comitê executivo e divulgados por meio de ato normativo específico da
DIGES, em relação à qualificação das operadoras:
2
I - as fichas técnicas dos indicadores, suas fontes de dados, bem como as metodologias a serem empre-
gadas;
1
O art. 21 está alterado conforme art. 2º da RN nº 193/2009.
2
O art. 22-A foi acrescido conforme art. 5º da RN nº 193/2009.