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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 143, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
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Dispõe sobre os critérios de avaliação e reavaliação dos bens imóveis para as Operadoras de Planos
Privados de Assistência à Saúde.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 64, inciso II, alínea a, do Anexo I, da Resolução Normativa nº 81, de 2 de setembro de 2004, a Re-
solução da Diretoria Colegiada - RDC nº 65, de 16 de abril de 2001, considerando o art. 4º, inciso XLII
c/c art. 10, inciso II, ambos da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o disposto nos arts. 1º e 35-A, inciso
IV e parágrafo único, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-
44, de 24 de agosto de 2001, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino
a sua publicação:
Art. 1º
Esta Resolução Normativa define a forma de avaliação e de reavaliação dos bens imóveis das Ope-
radoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, para todos os fins previstos na regulação setorial.
Art. 2º
A avaliação e a reavaliação dos bens imóveis das Operadoras de Planos Privados de Assistência
à Saúde, para os fins do que estabelece o artigo primeiro, deverão ser realizadas por 3 (três) peritos que
possuam, no mínimo, um curso de Engenharia de Avaliação, ou por empresa especializada que comprove
estar devidamente credenciada em, pelo menos, uma instituição financeira federal ou em órgãos/entidades
federais de avaliação.
Parágrafo único. Tanto os peritos quanto a empresa especializada de que trata o caput deste artigo deverão
apresentar laudo fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de compara-
ção adotados, bem como o instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, nos termos do art.
8º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976.
Art. 3º
A avaliação e a reavaliação deverão ser realizadas de acordo com os métodos definidos em norma
específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas para Avaliação de Imóveis Urbanos, utilizando
o nível de maior rigor.
§1º A apresentação de avaliação por métodos indiretos somente será conhecida pela ANS se acompanha-
do de uma avaliação pelo método direto.
§2º No caso do parágrafo anterior, a cobertura da Provisão de Risco utilizará sempre o menor dos valores
apresentados.
Art. 4º
Os laudos de avaliação dos bens imóveis deverão ser registrados no Conselho Regional de En-
genharia e Arquitetura - CREA do Estado ou Distrito Federal, conforme a localização do bem, com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§1º Os laudos de avaliação deverão conter, obrigatoriamente, fotos atuais do(s) imóvel(is) analisado(s) e
deverão ser acompanhados da certidão de ônus reais atualizada, expedida há, no máximo, sessenta dias
da sua apresentação junto à ANS.
§2º As Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão entregar à ANS os laudos com a
documentação mencionada no parágrafo anterior, no prazo máximo de 30 dias após a ratificação das suas
conclusões pela Assembléia Geral, reunião de diretoria ou de sócios, que incorpore os valores apurados
no patrimônio e sua respectiva contabilização, acompanhadas das declarações comprobatórias da capaci-
dade profissional ou empresarial exigidas no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º
Sempre que qualquer reavaliação resultar em variação do valor do imóvel, descontada a variação
por depreciação contábil, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde enviará laudo de reava-
liação à ANS, de acordo com as características de reavaliação determinadas nesta norma.
Art. 6º
Caberá à Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde o ônus financeiro decorrente das
avaliações e das reavaliações de que trata esta Resolução Normativa.
Art. 7º
Os bens imóveis oferecidos como garantidores de Provisão de Risco, tal como definido nas nor-
mas aplicáveis, poderão sofrer reavaliação, como descrito nesta Resolução, a cada quatro anos, contados
a partir da primeira reavaliação necessária para a sua utilização como ativo garantidor.
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Publicada no DOU em 03/01/2007, seção 1, pág. 21.