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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 8º
A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE poderá determinar, a qualquer
tempo, a reavaliação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio da Operadora de Planos Privados de
Assistência à Saúde, bem como a periodicidade e os prazos para conclusão da reavaliação.
Parágrafo único. No caso de reavaliação decorrente do disposto no caput deste artigo, todo o ônus finan-
ceiro decorrente da reavaliação determinada será arcado unicamente pela Operadora de Planos Privados
de Assistência à Saúde.
Art. 9º
A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE editará os atos que julgar necessá-
rios ao cumprimento desta Resolução Normativa.
Art. 10.
Ficam sem aplicabilidade, no âmbito desta ANS, nos termos da RDC nº 65, de 24 de abril de
2001, a Resolução CNSP nº 12, de 1997, a Resolução CNSP nº 9, de 2000, a Circular SUSEP nº 50, de
1998 e a Circular SUSEP nº 122, de 2000, e outras normas cujas matérias já tenham sido disciplinadas
por esta Resolução Normativa.
Art. 11.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
GILSON CALEMAN
Diretor-Presidente Substituto