255
Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§1º Nos casos de CPT, findo o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da contratação ou adesão ao plano
privado de assistência à saúde, a cobertura assistencial passará a ser integral, conforme a segmentação
contratada e prevista na Lei nº 9.656, de 1998.
§2º O Agravo será regido por Aditivo Contratual específico, cujas condições serão estabelecidas entre as
partes, devendo constar menção expressa a:
I - percentual ou valor do Agravo;
II - período de vigência do Agravo.
Art. 8º
AANS poderá a qualquer tempo solicitar esclarecimentos sobre os Procedimentos de Alta Com-
plexidade (PAC) e cirúrgicos, objetos de CPT, relacionados às DLP declaradas.
Seção III
Da Declaração de Saúde
Art. 9º
Na contratação de planos privados de assistência à saúde, o conteúdo da declaração do benefici-
ário a respeito de seu estado de saúde e de possíveis DLP, que servirão de base para aplicação da regra
contida no art. 11 da Lei nº 9.656 de 1998, deverão observar o disposto nesta Resolução.
Art. 10.
A Declaração de Saúde consistirá no preenchimento de um formulário, elaborado pela operado-
ra, para registro de informações sobre as doenças ou lesões de que o beneficiário saiba ser portador ou
sofredor, e das quais tenha conhecimento, no momento da contratação ou adesão contratual, e conterá,
obrigatoriamente:
I - a definição de CPT, constante no art. 2º, inciso II, desta Resolução.
II - a definição de Agravo, de acordo com o art. 2º, inciso III, desta Resolução;
III - a informação sobre o direito do beneficiário de ser orientado no preenchimento da declaração de
saúde, sem ônus financeiro, por um médico indicado pela operadora, ou de optar por um profissional de
sua livre escolha assumindo o ônus financeiro desta opção, conforme estabelecido no artigo 5º, §§1º e 2º
desta Resolução; e
IV - a informação a respeito das consequências previstas na legislação, de rescisão contratual e de respon-
sabilidade do beneficiário por despesas realizadas com os procedimentos que seriam objetos de CPT, caso
venha a ser comprovada junto à ANS, a omissão de informação sobre DLP conhecida e não declarada.
Parágrafo único. A Declaração de Saúde deverá fazer referência, exclusivamente, a doenças ou lesões
de que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação, não sendo permitidas
perguntas sobre hábitos de vida, sintomas ou uso de medicamentos.
Art. 11.
O formulário conterá perguntas ou itens a assinalar, redigidos em linguagem simples, de uso
comum, evitando termos técnicos ou científicos pouco conhecidos, de uso restrito ao ambiente acadêmico
ou profissional, oferecendo campo para que seja registrado:
I - se o preenchimento contou com a presença de médico orientador, o que deve ser registrado de próprio
punho por este profissional, em campo específico;
II - se o beneficiário dispensou a presença do médico orientador;
III - comentários e informações adicionais, a respeito das questões formuladas, que o beneficiário entenda
importante registrar; e
IV - identificação do beneficiário, assinatura e data de preenchimento da declaração.
Art. 12.
As operadoras ficam obrigadas a proteger as informações prestadas nas declarações de saúde,
sendo vedada sua divulgação ou o fornecimento a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assis-
tenciais, sem a anuência expressa do beneficiário, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.
Art. 13.
Para contratos a serem firmados a partir da vigência desta Resolução, as carteiras, cartões ou
documentos de identificação de porte obrigatório pelo beneficiário para acesso aos serviços assistenciais,
deverão conter a informação da existência de cláusula de CPT, com especificação da data de término de
vigência da CPT.
Art. 14.
Não poderá haver solicitação de preenchimento de formulário de Declaração de Saúde na con-
tratação ou adesão de plano em substituição a outro (individual ou coletivo independente do número de
beneficiários), ao qual o beneficiário, titular ou não do plano, permaneceu vinculado por período superior
a 24 (vinte e quatro) meses, desde que na mesma operadora, na mesma segmentação e sem interrupção
de tempo.
Parágrafo único. Conforme disposto no caput deste artigo, não caberá alegação de DLP e/ou CPT ou
Agravo para os casos acima referidos.