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Estatuto da Unimed Federação do estado do Paraná
Estatuto
c) Eleger, reeleger ou destituir ocupantes de cargos sociais;
d) Deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração para o ano entran-
te;
e) Fixar pró-labore ou verba de representação para a Diretoria Executiva e conselheiros-coordenadores
Regionais, bem como o valor de cédulas de presença para os conselheiros-coordenadores Regionais e
Conselheiros Fiscais, pelo comparecimento às reuniões, e, ainda, se necessário, deliberar sobre outras
despesas e benefícios concedidos aos membros destes Conselhos e da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os integrantes dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da
votação das matérias constantes nas letras “a” e “e” acima.
Art. 29
. Quando forem discutidos o balanço e as contas, o Diretor-Presidente da Federação, logo após a
leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal,
suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um Delegado para presidir os debates e votação
da matéria.
Parágrafo único. Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente deixará a mesa, permanecendo no
recinto, à disposição da Assembleia Geral, para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Art. 30.
A aprovação do balanço, das contas e do relatório do Conselho de Administração desonera os
seus integrantes de responsabilidade para com a Federação, salvo erro, dolo ou fraude, bem como a in-
fração à Lei ou a este Estatuto.
SEÇÃO III – ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 31
. AAssembleia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar
sobre quaisquer assuntos de interesse da Federação, desde que constem do edital de convocação.
§1º É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assun-
tos:
a) Reforma do Estatuto Social;
b) Fusão, Incorporação ou desmembramento;
c) Mudança de objetivo;
d) Dissolução voluntária da Federação e nomeação do liquidante;
e) Contas do liquidante.
§2º São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos Delegados em condições de votar, presentes, para
tornarem válidas as deliberações de que tratam os itens do parágrafo anterior deste artigo.
SEÇÃO IV – DAS ELEIÇÕES
Art. 32.
As eleições para os Conselhos de Administração e Fiscal serão realizadas em Assembleia Geral
Ordinária, no ano em que os mandatos se findarem.
Art. 33.
Somente podem concorrer às eleições para o Conselho de Administração candidatos que inte-
grem as chapas completas e que não exerçam cargos de direção e/ou administração em empresas concor-
rentes atuantes no mesmo ramo de negócio.
Art. 34.
Os candidatos para o Conselho Fiscal deverão inscrever-se individualmente.
§1º Poderá inscrever-se qualquer cooperado que esteja em situação regular na sua Singular e não exerça
cargos de direção e/ou administração em empresas concorrentes que atuem no mesmo ramo de negócio;
§2º Serão eleitos como efetivos os 03 (três) mais votados e como suplentes os 03 (três) subsequentes;
§3º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si, nem com os membros do Conselho de Ad-
ministração, laços de parentescos até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral;
§4º O preenchimento dos cargos de Conselheiros Fiscais será determinado pelos votos apurados, eleitos
os seis mais votados, sendo os três primeiros membros efetivos e os demais membros suplentes;
§5º Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.
Art. 35.
O Edital de Convocação para Assembleia Geral Ordinária em que houver a eleição para o Conse-
lho de Administração será publicado e comunicado às Federadas com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. Na circular remetida aos Delegados, além do Edital de Convocação, deverão ser men-
cionados, minuciosamente, os cargos que serão preenchidos.
Art. 36.
A inscrição da chapa concorrente ao Conselho de Administração será feita no período compreen-