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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 173, DE 10 DE JULHO DE 2008
1
Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas
das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
2
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 11, inciso IV da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos do art. 64, inciso II,
alínea “a” do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e considerando as
competências dos incisos XXIII, XXXI, XLII do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e dos
arts. 20, 22 e 35-A, inciso IV e parágrafo único da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, adota ad referen-
dum, em 10 de julho de 2008, a seguinte Resolução Normativa e determina a sua publicação.
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de
Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.
2
Art. 2º
Fica instituída a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Peri-
ódicas das Operadoras de Planos de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (DIOPS/ANS).
§1º As Operadoras de Planos de Saúde devem utilizar a versão XML para envio do DIOPS/ANS.
§2º O DIOPS/ANS versão XML e o respectivo Manual de Orientação, encontram-se disponíveis para
download no sítio da ANS http://www.ans.gov.br.
Art. 2º-A
As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com
o DIOPS/ANS, a partir de junho de 2011, Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as
informações econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado na Co-
missão de Valores Mobiliários - CVM.
3,4
§1º A obrigação prevista no caput refere-se apenas às informações do segundo trimestre de cada exercí-
cio.
4
§2º O Relatório de Procedimentos Previamente Acordados deve, também, ser arquivado em meio físico e
mantido à disposição da ANS pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§3º A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE fica autorizada a emitir Instrução Nor-
mativa regulamentando os Procedimentos Previamente Acordados que deverão ser objeto de realização
por parte dos auditores independentes.
Art. 3º
O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas:
I - em 2010:
5
a) primeiro trimestre até o dia 25 de maio de 2010;
b) segundo trimestre até o dia 25 de agosto de 2010;
c) terceiro trimestre até o dia 25 de novembro de 2010; e
d) quarto trimestre até o dia 31 de março de 2011;
II - a partir de 2011:
5
a) primeiro trimestre até o dia 15 de maio do mesmo exercício;
b) segundo trimestre até o dia 15 de agosto do mesmo exercício;
c) terceiro trimestre até o dia 15 de novembro do mesmo exercício; e
d) quarto trimestre até o dia 31 de março do exercício subsequente.
§1º As Operadoras de Planos de Saúde deverão comunicar as eventuais modificação contratuais ou esta-
tutárias por meio do DIOPS/ANS versão XML com o preenchimento dos dados cadastrais, bem como,
encaminhar as alterações autenticadas, no prazo de trinta dias contado do seu registro no órgão compe-
tente.
1
Publicada no DOU em 11/07/2008, seção 1, págs. 46 e 47.
2
A ementa e o art. 1º passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 4º da RN nº 274/2011.
3
O art. 2º-A foi acrescido, conforme art. 1º da RN nº 212/2010.
4
O art. 2ª-A, bem como seus parágrafos, foram alterados, conforme art. 1º da RN nº 224/2010, porém o caput e o §1º foram novamente
alterados, conforme art. 1º da RN nº 238/2010.
5
Os incisos I e II do art. 3º substituíram os incisos I a IV, por força dos arts. 2º e 4º da RN nº 212/2010.