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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§2º As autogestões que operam por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão as-
semelhado, após o primeiro envio, somente devem enviar o DIOPS/ANS versão XML quando houver
alteração cadastral, na forma do que dispõe o §1º deste artigo.
§3º As operadoras de planos de saúde que estiverem cumprindo plano de recuperação ou que estiverem
sob regime de direção fiscal devem enviar mensalmente o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por
meio do DIOPS/ANS versão XML, com envio até o décimo dia do mês subsequente.
1
§4º As Operadoras de Planos de Saúde devem enviar junto com o DIOPS/ANS versão XML referente ao
primeiro trimestre o parecer de auditoria, juntamente com o relatório circunstanciado.
§5º As Demonstrações Financeiras de que trata o artigo 22 da Lei nº 9.656, de 1998, devem ser protoco-
lizadas na ANS até o dia 31 de março do exercício subsequente.
2
Art. 3º-A
As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de
grupo, com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exer-
cício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML,
relativamente ao 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres, salvo se estiverem cumprindo plano
de recuperação ou se estiverem sob regime de direção fiscal.
3,4
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a apuração do número de beneficiários deverá ser efetu-
ada na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
3
Art. 4º
As Operadoras de Planos de Saúde somente poderão enviar o DIOPS/ANS versão XML por meio
da rede mundial de computadores (Internet).
Art. 5º
Revogam-se a Resolução - RE nº 01, de 13 de fevereiro de 2001, a Resolução Normativa - RN nº
29, de 01 de abril de 2003 e a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras
- IN/DIOPE nº 03, de 18 de maio de 2005.
Art. 6º
Revogado.
5
Art. 7º
A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras fica autorizada a editar os atos normativos
que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
1
O §3º do art. 3º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 4º da RN nº 274/2011.
2
O §5º do art. 3º foi acrescido conforme art. 3º da RN nº 212/2010.
3
O art. 3º-A e seu parágrafo único foram acrescidos conforme art. 1º da RN nº 243/2010.
4
O caput do art. 3º-A passou a vigorar com nova redação, conforme art. 4º da RN nº 274/2011.
5
O art. 6º foi revogado conforme art. 4º da RN nº 212/2010.