Page 276 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

272
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 174, DE 19 DE AGOSTO DE 2008
1
Altera dispositivos da Resolução Normativa - RN nº 103, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre o
lançamento de Taxa de Saúde Suplementar e regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da
Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das suas atribuições
regimentais, com fundamento nos arts. 4º, inciso XXXVIII e 10, inciso II da Lei nº 9.961, 28 de janeiro
de 2000, combinados com os arts. 100, inciso I e 148 do Código Tributário Nacional, o art. 38 do Decreto
70.235, de 06 de março de 1972, e considerando as disposições contidas na alínea “a”, do inciso II, do art.
64, do anexo I, da Resolução Normativa - RN Nº 81, de 02 de setembro de 2004, em reunião realizada
em 12 de agosto de 2008, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 103, de 17 de junho de 2005, que dispõe
sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar e regulamenta o processo administrativo fiscal no
âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e dá outras providências.
Seção II
Das Alterações
Art. 2º
Os artigos 7º, 10, 12, 13, 14, 20, 24, 27, 28, 29 e 31 da Resolução Normativa - RN nº 103, de 17
de junho de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º........................................................................................
§2º ANFL, na hipótese do caput deste artigo, discriminará de forma inequívoca que a diferença do princi-
pal apurada inclui necessariamente a consequência econômica da perda integral do direito aos descontos
previstos na regulamentação vigente.” (NR)
Art. 10.
Inexistindo informações na ANS para aferição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar,
ou havendo dúvidas quanto à exatidão, é permitido a GEFIN realizar o cálculo do tributo por arbitramen-
to, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, dos anexos da Lei 9.961, de 2000 e do anexo
desta Resolução. (NR)
Art. 12................................................................................................
VI - a assinatura do Diretor-Presidente ou servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o
número da matrícula. (NR)
Art. 13.
A atividade interna de fiscalização para verificação e lançamento de débito e infrações de natu-
reza tributária compete a GEFIN. (NR)
Art. 14.
A atividade externa de fiscalização para verificação e lançamento de débito e infrações de natu-
reza tributária compete à Diretoria de Fiscalização a requerimento da GEFIN.
Parágrafo único. AGEFIN poderá auxiliar a Diretoria de Fiscalização na atividade externa de fiscalização
às operadoras para a verificação e lançamento de débito e infrações de natureza tributária. (NR)
Art. 20
................................................................................................
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.”
(NR)
Art. 24
................................................................................................
I - em primeira instância ao Diretor-Presidente, que poderá delegar; e
II - em segunda instância à Diretoria Colegiada.(NR)
1
Republicada no DOU de 08/09/2008, seção 1, pág. 30, por ter saído no DOU Nº 160 de 20/08/2008, seção 1, pág. 65, com incorreções no
original.