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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 27
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§1º O recurso voluntário será interposto perante o Diretor-Presidente, que encaminhará o processo para
a Diretoria Colegiada.
§2º O Diretor-Presidente recorrerá de oficio à Diretoria Colegiada sempre que a sua decisão exonerar par-
cial ou totalmente o sujeito passivo do pagamento de tributo ou multa fiscal, bem como deixe de aplicar
penalidade administrativa invocada na NFL ou no AIF, em valor total superior a R$ 40.000,00(quarenta
mil reais);
§3º O recurso de oficio será interposto mediante declaração na própria decisão.
§4º No caso de provimento a recurso de oficio, a operadora poderá interpor pedido de reconsideração da
decisão à Diretoria Colegiada, no prazo de 10 dias, contados a partir da ciência, pelo sujeito passivo, da
decisão proferida no julgamento do recurso de oficio.(NR)
Art. 28.
Previamente ao julgamento de recurso voluntário ou de oficio, os processos poderão ser enca-
minhados pela Diretoria Colegiada à Procuradoria Federal junto a ANS para elaboração de parecer nos
casos em que haja necessidade de manifestação jurídica, ou seja, quando houver controvérsia jurídica
relevante ou complexa. (NR)
Art. 29
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I - do Diretor-Presidente esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões do Diretor-Presidente na parte que não for objeto
de recurso voluntário e não estiver sujeita a reexame necessário. (NR)
Art. 31.
As normas para detalhar o disposto nesta Resolução serão expedidas pelo Diretor-Presidente.
(NR)”
Seção III
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 3º
Os processos julgados pelo Diretor de Gestão antes da vigência desta Resolução e que forem
objeto de recurso serão encaminhados à Diretoria Colegiada para julgamento.
Art. 4º
Ficam revogados os §§1º e 2º do artigo 10 da RN nº 103, de 17 de junho de 2005.
Art. 5º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente