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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 175, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008
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Acrescenta o item 2 ao Anexo I e o item 3 ao Anexo IV da Resolução Normativa – RN nº 85, de 7 de de-
zembro de 2004, acrescenta o inciso V ao art. 25 da mesma Resolução e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos XXIII, XXIX e XXX, do art. 4º e o inciso II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, em conformidade com o inciso II, alínea ‘a’, do art. 64 da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2
de setembro de 2004, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º
O anexo I da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, com a redação dada pela RN nº 100, de 3 de
junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
“..................................................................................................
2. Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo
deverá conter a seguinte cláusula:
Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais coope-
rados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras espe-
cializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser
considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade
ou de restrição à atividade profissional.
..................................................................................................” (N.R.)
Art. 2º
O anexo IV da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, com a redação dada pela RN nº 100, de 3 de
junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
“..................................................................................................
3. Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo
deverá conter a seguinte cláusula:
Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais coope-
rados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras espe-
cializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser
considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade
ou de restrição à atividade profissional.
.......................................................................................”(N.R.)
Art. 3º
O artigo 25 da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, com a redação dada pela RN nº 100, de 3 de
junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...................................................................................................
III - de não-renovação da autorização de funcionamento, conforme previsto no art. 28, §1º, da presente
Resolução;
IV - nas hipóteses previstas no art. 1.125 do Novo Código Civil; ou
V - na hipótese de descumprimento do prazo previsto no art. 4º, inciso III, da Resolução Normativa - RN
nº 175, de 22 de setembro de 2008, se aquele momento ocorrer antes do prazo definido nos demais incisos
do mesmo artigo.
..................................................................................................” (N.R.)
Art. 4º
Os requisitos introduzidos por esta Resolução deverão ser atendidos nos seguintes momentos, o
que primeiro ocorrer:
I - por ocasião do requerimento de autorização de funcionamento;
II - por ocasião da renovação da autorização de funcionamento; ou
III - no prazo de doze meses, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
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Publicada no DOU em 23/09/2008, seção 1, pág. 61.