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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 185, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
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Institui o procedimento eletrônico de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, e estabelece normas sobre a repetição de indébito e o repasse dos valores recolhidos a
título de ressarcimento ao SUS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no
art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, em conformidade com a alínea “a” do inciso II do art. 64, do anexo I, da Resolução Normativa -
RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 16 de dezembro de 2008, adotou a seguinte
Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução estabelece normas acerca do procedimento administrativo de ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde - SUS previsto no art. 32 da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e sobre repeti-
ção de indébito e repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS.
Art. 2º
Para fins desta Resolução, considera-se:
I - beneficiário: consumidor de plano privado de assistência à saúde, titular ou dependente;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comuni-
cação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e
IV - assinatura eletrônica: na forma de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP Brasil, nos
termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO SUS
Seção I
Do Atendimento a ser Ressarcido
Art. 3º
Atendimento a ser ressarcido pela operadora de plano privado de assistência à saúde - OPS é a uti-
lização de serviços de atendimento à saúde por beneficiário em prestador público ou privado, conveniado
ou contratado, integrante do SUS, desde que cobertos pelo plano privado de assistência à saúde ao qual
está vinculado o beneficiário, ainda que o prestador não integre a rede assistencial da OPS.
§1º Considera-se o atendimento a ser ressarcido ocorrido e seus efeitos existentes na data lançada no
documento de autorização como de término do atendimento, ou, caso essa data não esteja explícita, no
mês de competência do atendimento.
§2º O serviço de atendimento à saúde, cuja continuidade demande a emissão de mais de um documento
de autorização, produzirá, para os fins desta resolução, um atendimento para cada autorização emitida,
o qual será reputado ocorrido e com efeitos a partir do último dia do período de atendimento lançado na
autorização.
Seção II
Dos Valores a serem Ressarcidos ao Sus
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Publicada no DOU em 31/12/2008, seção 1, págs. 146 a 148.