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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 4º
O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimen-
to - IVR, estipulado em 1,5 (um virgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização
ou de registro do atendimento.
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§1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro do atendimento é obtido com base nas
regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambu-
latoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS.
§2º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de
2008.
Seção III
Da Identificação de Atendimento a Beneficiário feito pelo Sus
Art. 5º
A identificação é procedimento administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial - DIDES, que verifica a ocorrência da obrigação legal de ressarcir ao SUS, por meio da consta-
tação de atendimento no SUS a beneficiário, do cálculo do montante devido e da determinação da OPS
devedora.
Art. 6º
Cada atendimento identificado poderá ser autuado individualmente em um processo, ou agrupado
com outros atendimentos identificados em função do mês de competência, do beneficiário, da OPS, do
tipo de atendimento, do procedimento ou de qualquer outro critério, conforme ato da DIDES.
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Art. 7º
A identificação será realizada mediante cruzamento de bancos de dados relativos aos atendimentos
realizados pelo SUS com as informações cadastrais das OPS, constantes do banco de dados da ANS, nos
termos do artigo 20 da Lei 9.656, de 1998, e da regulamentação da ANS.
§1º Nos casos de transferência de carteira previstos na legislação em vigor, a OPS cessionária é responsá-
vel por todos os créditos devidos ao ressarcimento ao SUS relativos a atendimentos realizados a partir da
efetivação da transferência, mesmo que a OPS cedente ou a OPS cessionária ainda não tenha atualizado
as informações cadastrais dos beneficiários nos bancos de dados da ANS.
§2º Na hipótese de ser identificado, por qualquer meio de informação, atendimento a beneficiário cujo
cadastramento não tenha sido corretamente informado ou atualizado pela OPS, a DIDES representará a
OPS pela infração, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da cobrança do ressarcimento.
Art. 8º
A unidade prestadora de serviços ao SUS que comprovadamente estiver utilizando mecanismos
próprios para identificação de beneficiários, em prejuízo da universalidade de acesso de seus usuários,
será representada aos órgãos de controle e avaliação do SUS.
Parágrafo único. Exclui-se da hipótese deste artigo a identificação ocorrida quando da negativa de cober-
tura pela OPS, denunciada pela unidade prestadora à ANS.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO AO SUS
Seção I
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos
Art. 9º
No procedimento de ressarcimento ao SUS será utilizado o meio eletrônico para armazenamento,
tramitação e visualização de processos, notificações, intimações, e transmissão de peças processuais.
Art. 10.
O protocolo de petições, de recursos, de documentos e a prática de atos processuais em geral
pelas OPS serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica e
senha, sendo obrigatório o credenciamento prévio na ANS de representante para atuar nos processos de
ressarcimento ao SUS, conforme a ser disciplinado em Instrução Normativa pela DIDES.
§1º As OPS terão o prazo de trinta dias contados da data de início da vigência da Instrução Normativa de
que trata este artigo para credenciarem seus representantes.
§2º As OPS registradas na ANS após o início da vigência da Instrução Normativa de que trata este artigo
terão o prazo de trinta dias contados da data do registro para o credenciamento de seus representantes.
§3º Ao credenciado será atribuído registro e permissão de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo,
a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
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O art. 4º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da RN nº 251/2011.
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O art. 6º está alterado, conforme art. 2º da RN nº 217/2010.