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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 11.
As notificações e intimações serão realizadas por meio de publicação em portal próprio na In-
ternet, acessível mediante utilização de senha ou assinatura eletrônica com certificação digital, conforme
disposto em Instrução Normativa da DIDES.
§1º As OPS, por meio de seus representantes credenciados, deverão obrigatoriamente consultar as publi-
cações de que trata o caput deste artigo pelo menos uma vez a cada cinco dias.
§2º As notificações e intimações de OPS que não efetuar o credenciamento prévio na ANS na forma do
artigo 12 serão realizadas por correspondência com aviso de recebimento.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, as notificações e as intimações de OPS com domicílio indefinido
serão realizadas por meio de publicação em forma resumida no Diário Oficial da União.
§4º Até que a OPS atualize o endereço de seu domicílio no registro junto à ANS, será notificada e intima-
da nos termos do parágrafo anterior, sendo desnecessário envio de outras correspondências ao endereço
constante do registro.
§5º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o
envio da notificação ou da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do art. 13
aos que manifestarem interesse por esse serviço.
Art. 12.
Considerar-se-á realizada a notificação ou a intimação na data abaixo que primeiro ocorrer:
I - dez dias após a data da publicação no portal na Internet, independente da data da consulta ou de sua
ocorrência;
II - no dia do recebimento da correspondência com aviso de recebimento; ou
III - no dia da publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Caso a comunicação se dê em dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil
seguinte.
Art. 13.
Os prazos para a prática de atos processuais pelas OPS serão contados a partir da data em que se
considerar realizada a notificação ou intimação.
§1º Exclui-se da contagem dos prazos de que trata este artigo o dia do começo e se inclui o do venci-
mento.
§2º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.
§3º Os prazos são contados de modo contínuo.
Art. 14.
O sistema de processo eletrônico será acessível ao usuário externo credenciado, ininterrupta-
mente, ficando disponível para a prática de atos processuais diariamente, ressalvados os períodos de
manutenção do sistema.
Art. 15.
Os atos processuais praticados por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora de
sua transmissão integral ao sistema da ANS, do que será fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Serão considerados tempestivos os atos processuais realizados até as vinte e quatro horas
do último dia de prazo, considerada a hora legal de Brasília.
Art. 16.
Salvo motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, ou de indisponi-
bilidade técnica do sistema de protocolo eletrônico aos usuários externos, os prazos processuais não se
suspendem.
§1º O pedido de dilação de prazo será realizado através de requerimento administrativo eletrônico instru-
ído com provas e dirigido à DIDES, que será competente para proferir decisão.
§2º Serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte os prazos que vencerem durante
dia em que ocorreu indisponibilidade técnica do sistema de processo eletrônico da ANS aos usuários
externos:
I - por mais de duas horas durante o período das 8h às 20h do horário de Brasília; ou
II - durante o período das 20h às 24h do horário de Brasília, qualquer que seja a duração da indisponibi-
lidade.
§3º Não será considerada indisponibilidade a lentidão no funcionamento do sistema de processo eletrôni-
co da ANS em horários de pico de utilização.
Art. 17.
Os documentos produzidos eletronicamente com garantia da origem e da identidade do signatário
serão considerados originais para todos os efeitos.
Art. 18.
Os documentos digitalizados encaminhados pelas OPS, desde que autenticados por certificação
digital do representante credenciado, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a suspeita de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§1º No caso de suspeita de alteração do documento, a OPS deverá comprovar sua autenticidade por meio
da apresentação física do original à ANS.