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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§2º A falsidade documental será punida administrativamente na forma dos arts. 34 a 42, sem prejuízo da
responsabilidade penal.
§3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §1º, para os fins desta Resolução, de-
verão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo de cinco anos após o encerramento do processo
administrativo, ou, em havendo lide judicial, até o fim do prazo da ação rescisória, e deverão ser apresen-
tados pelas OPS sempre que requeridos por Diretor da ANS no prazo máximo de quinze dias.
§4º Se a OPS não atender ao requerimento de que trata o §3º, a cópia digitalizada do documento cujo
original não foi apresentado não será considerada para a comprovação de suas alegações, sem prejuízo da
aplicação de penalidade pela infração prevista no inciso I do art. 35.
Seção II
Da Notificação de Identificação de Atendimento a Beneficiário feito pelo SUS
Art. 19.
A DIDES notificará as OPS das identificações de que trata o art. 5º.
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§1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes informações:
I - número do processo de ressarcimento ao SUS;
II - razão social e CNPJ da OPS;
III - identificação, natureza e endereço de cada unidade prestadora de serviço;
IV - número e mês de competência de cada atendimento realizado no SUS;
V - código de identificação e data de nascimento cadastrados pela OPS de cada beneficiário atendido
pelo SUS;
VI - data, mês ou período de cada atendimento;
VII - caráter de cada atendimento, conforme classificação do SUS, caso aplicável;
VIII - código, descrição, quantidade e valor a ressarcir de cada procedimento;
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IX - discriminação do valor total a ser ressarcido;
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X - prazo de impugnação e de pagamento dos valores a serem ressarcidos; e
XI - indicação de estar a dívida sujeita a juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou ato
normativo.
Art. 20.
Notificada, a OPS terá o prazo de quinze dias para efetuar o recolhimento do crédito devido ou
impugnar a identificação.
Seção III
Da Impugnação
Art. 21.
A impugnação de que trata o art. 20 será dirigida ao Diretor da DIDES por meio de formulário
eletrônico e conterá:
I - a referência ao número do processo administrativo, ao número e ao mês de competência de cada aten-
dimento impugnado;
II - os motivos da impugnação, conforme classificação exemplificativa da tabela de motivos a ser insti-
tuída por Instrução Normativa da DIDES, com exposição dos fatos e dos fundamentos individualizados
para cada atendimento impugnado;
III - a formulação dos pedidos, conforme a ser disposto exemplificativamente por Instrução Normativa
da DIDES;
IV - a indicação das provas documentais das alegações, exemplificadas em Instrução Normativa da DI-
DES; e
V - outras informações essenciais para análise, conforme exigências especificadas em Instrução Norma-
tiva da DIDES.
Parágrafo único. A impugnação por motivo cuja natureza seja classificada como técnica por Instrução
Normativa da DIDES deverá ser assinada eletronicamente pelo profissional de saúde auditor da OPS
devidamente cadastrado perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS e
credenciado junto à ANS.
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Art. 22.
Não serão conhecidas as impugnações:
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O caput do art. 19 está alterado, conforme art. 2º da RN nº 217/2010.
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Os incisos VIII e IX do art. 19 estão alterados, conforme art. 1º da RN nº 251/2011.
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O parágrafo único do art. 21 está alterado, conforme art. 2º da RN nº 217/2010.