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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
I - intempestivas;
II - que não sejam encaminhadas na forma prevista no art. 10; ou
III - formuladas por quem não seja legitimado.
Seção IV
Da Instrução
Art. 23.
Presumem-se verdadeiras as alegações formuladas pela OPS em suas impugnações, sendo des-
necessário o encaminhamento de documentos probatórios, por meio eletrônico, salvo em caso de requeri-
mento expresso da DIDES ou na hipótese de apresentação de recurso na forma do art. 29.
§1º A OPS terá o prazo de quinze dias para atender ao requerimento de que trata o caput deste artigo por
meio da juntada de cópia eletrônica dos documentos probatórios.
§2º Se a OPS não atender ao requerimento de que trata o caput deste artigo, ou em havendo divergência
entre as provas apresentadas e as alegações formuladas na impugnação, esta poderá ser indeferida, sem
prejuízo da aplicação de penalidade por infração prevista no art. 34.
Art. 24.
Nos recursos à Diretoria Colegiada, as OPS deverão comprovar todas as suas alegações no mo-
mento da interposição, por meio dos documentos eletrônicos exemplificados em Instrução Normativa da
DIDES, além de outros que se fizerem necessários, independentemente de requerimento.
Art. 25.
ADIDES e a GGSUS poderão produzir de ofício as provas necessárias à instrução dos processos
administrativos relacionados ao ressarcimento ao SUS.
Parágrafo único. A OPS será intimada das provas produzidas e terá prazo de cinco dias para manifesta-
ção.
Art. 26.
Não serão consideradas no procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS as provas
obtidas por meios ilícitos, tampouco os documentos que apresentem emendas, rasuras, entrelinhas, ou
informações ininteligíveis, incorretas, incompletas ou ilegíveis que venham a comprometer a clareza e a
segurança de sua apreciação.
Seção V
Da Decisão sobre a Impugnação
Art. 27.
Compete ao Diretor da DIDES julgar a impugnação apresentada.
Art. 28.
Decidida a impugnação, o Diretor da DIDES notificará a OPS da decisão.
Seção VI
Do Recurso
Art. 29.
Da decisão proferida pelo Diretor da DIDES caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como
última instância administrativa, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
Art. 30.
O recurso será dirigido ao Diretor da DIDES por meio de formulário eletrônico e conterá:
I - a referência ao número do processo, ao número e ao mês de competência de cada atendimento recor-
rido;
II - os motivos do recurso, conforme classificação da tabela de motivos exemplificativa a ser instituída
por Instrução Normativa da DIDES, com exposição dos fatos e dos fundamentos individualizados para
cada atendimento impugnado;
III - a formulação do pedido, conforme a ser disposto exemplificativamente por Instrução Normativa da
DIDES;
IV - as provas documentais das alegações; e
V - outras informações, conforme exigências especificadas em Instrução Normativa da DIDES.
Parágrafo único. O recurso por motivo cuja natureza seja classificada como técnica por Instrução Norma-
tiva da DIDES deverá ser assinado eletronicamente pelo médico auditor da OPS devidamente cadastrado
perante a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS e credenciado junto à ANS.
Art. 31.
Não serão conhecidos os recursos:
I - intempestivos;
II - encaminhados em forma diversa da prevista no art. 10; ou
III - interposto por quem não seja legitimado.