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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a autoridade competente de rever de ofício
o ato ilegal, desde que não esgotada a esfera administrativa.
Art. 32.
Recebido o recurso, o Diretor da DIDES manifestar-se-á preliminarmente sobre sua admissibili-
dade, podendo reconsiderar sua decisão em despacho fundamentado.
§1º Em reconsiderando sua decisão, o Diretor da DIDES notificará a OPS da decisão.
§2º Em não reconsiderando sua decisão, ou reconsiderando apenas parcialmente, a DIDES encaminhará
o processo devidamente instruído à Diretoria Colegiada.
§3º A Diretoria Colegiada julgará os recursos administrativos interpostos nos processos de ressarcimento
ao SUS.
Art. 33.
Apreciado o recurso, a decisão da Diretoria Colegiada será publicada, em extrato, no Diário
Oficial da União e o processo será encaminhado à DIDES, que notificará a OPS da decisão.
Seção VII
Das Infrações Processuais
Art. 34.
São infrações puníveis nos termos desta Resolução:
I - não atender aos requerimentos de que tratam o §3º do art. 18 e o art. 23 desta Resolução Normativa;
II - apresentar alegações e provas divergentes entre si em impugnação ou recurso;
III - apresentar documento falso, seja materialmente ou ideologicamente;
IV - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou ato normativo ou fato incontroverso;
V - alterar a verdade dos fatos;
VI - opor resistência injustificada ao andamento do procedimento;
VII - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do procedimento;
VIII - provocar incidentes manifestamente infundados; ou
IX - impugnar ou recorrer com intuito manifestamente protelatório.
Art. 35.
Sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente, as penalidades pelas infrações pre-
vistas no artigo anterior são:
I - advertência; ou
II - multa processual.
Art. 36.
A penalidade de advertência de que trata o inciso I do art. 35 será aplicada por escrito nos pró-
prios autos do procedimento de ressarcimento ao SUS, conforme a gravidade e a consequência do caso,
a critério da autoridade julgadora.
Art. 37.
Amulta processual de que trata o inciso II do art. 35 será aplicada nos próprios autos do procedi-
mento de ressarcimento ao SUS, sendo o crédito exigível a soma do valor devido a título de ressarcimento
ao SUS, multa e juros de mora, e multa pecuniária.
§1º O valor da multa processual será de cinquenta por cento do somatório do valor principal de todas as
obrigações constantes da notificação em cujo procedimento administrativo se der a infração.
§2º Se a OPS efetuar o pagamento do crédito exigível de que trata o caput no prazo previsto para a inter-
posição do recurso, o valor da multa processual será de vinte e cinco por cento sobre o somatório do valor
principal de todas as obrigações em cujo procedimento administrativo se der a infração.
§3º O valor arrecadado através de multa processual constitui renda da ANS.
§4º O deferimento de impugnação ou o provimento de recurso que anular a identificação não extingue a
multa processual.
Art. 38.
A aplicação das penalidades previstas no art. 35 não afasta as responsabilidades civil e penal.
Art. 39.
Verificada a ocorrência de hipótese prevista no art. 34, a OPS será intimada pelo Diretor da DI-
DES em face das infrações processuais cometidas antes da decisão da impugnação.
Parágrafo único. O Diretor-Relator do recurso efetuará as intimações concernentes às infrações ocorridas
após a decisão da impugnação.
Art. 40.
Recebida a intimação de que trata o art. 39, a OPS terá o prazo de cinco dias para a apresentação
de defesa prévia.
Art. 41.
São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 35:
I - o Diretor da DIDES, em face das infrações processuais cometidas antes da decisão da impugnação.
II - a Diretoria Colegiada, em face das infrações processuais cometidas após a decisão da impugnação.
Parágrafo único. A notificação da aplicação da penalidade prevista neste artigo será realizada no mesmo
ato de notificação da decisão da impugnação ou do recurso ao ressarcimento ao SUS.