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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 42.
Da decisão de aplicação de penalidade pelo Diretor da DIDES cabe recurso à Diretoria Colegiada
no prazo do art. 29.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43.
Compete a ANS a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos referentes ao ressarcimento ao
SUS, juros e multa de mora, e a multa processual.
Seção II
Do Pagamento
Art. 44.
O pagamento do ressarcimento ao SUS será realizado por meio de Guia de Recolhimento da
União - GRU.
§1º É de responsabilidade das OPS a emissão e o cancelamento de GRU de recolhimento dos débitos do
ressarcimento ao SUS.
§2º Para emitir e cancelar GRU, consultar os valores devidos e os valores pagos, as OPS deverão acessar
a página da ANS na internet (www.ans.gov.br), conforme disposto em Instrução Normativa da DIDES.
§3º Na mesma GRU constarão os valores devidos a título de ressarcimento ao SUS, juros e multa de mora
e multa processual eventualmente devidos.
Art. 45.
Os valores a serem ressarcidos ao SUS não recolhidos integralmente no prazo fixado no art. 20
serão acrescidos de multa e juros de mora na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A multa processual não recolhida no prazo de dez dias a contar da notificação de sua
aplicação será acrescida de multa e juros de mora na forma da legislação em vigor.
Seção III
Do Pagamento Indevido
Art. 46.
A OPS tem o direito à restituição total ou parcial dos valores pagos nos seguintes casos:
I - pagamento indevido ou maior do que o devido em face da legislação aplicável ou da natureza e cir-
cunstâncias materiais do fato ocorrido;
II - erro na identificação da OPS, na determinação do valor a ressarcir ou na análise de qualquer docu-
mento relativo ao procedimento; ou
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III - reforma ou anulação de decisão administrativa.
Art. 47.
Opcionalmente à restituição, os valores pagos indevidamente ou em excesso poderão ser empre-
gados para a compensação de outros débitos da OPS de mesma natureza.
Seção IV
Do Parcelamento
Art. 48.
Os débitos referentes ao ressarcimento ao SUS poderão ser parcelados na forma e nas condições
previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA
Art. 49.
Encerrado o processo administrativo, o Diretor da DIDES notificará a OPS da existência de cré-
ditos passíveis de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
- CADIN, nos termos da legislação em vigor.
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O inciso II do art. 46 está alterado, conforme art. 1º da RN nº 251/2011.