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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Parágrafo único. Decorridos setenta e cinco dias da notificação de que trata o caput e em persistindo a
inadimplência, os autos serão encaminhados à Procuradoria - PROGE para que proceda à inscrição da
devedora no CADIN e na Dívida Ativa, e à consequente cobrança judicial.
Art. 50.
Na ocorrência do pagamento do débito, a OPS será excluída do CADIN na forma da legislação
em vigor.
CAPÍTULO VI
DO REPASSE DOS VALORES RECOLHIDOS
Art. 51.
Os valores recolhidos pelas OPS a título de ressarcimento ao SUS serão partilhados pela ANS
conforme ato em conjunto com o Ministério da Saúde.
1
I - Revogado;
2
II - Revogado.
2
Parágrafo único. Revogado.
2
Art. 52.
Até o último dia útil de cada mês, a ANS publicará em sua página na Internet demonstrativo de
repasse com as seguintes informações:
I - identificação do gestor do SUS responsável pelos atendimentos ressarcidos;
II - competência dos atendimentos ressarcidos;
III - valor recolhido; e
IV - data do repasse, conforme legislação específica.
3
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53.
Revogado.
1,3
Art. 53-A.
O ressarcimento ao SUS para os atendimentos das competências até dezembro de 2007 será
cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedi-
mentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências.
4
Art. 54.
Revogado.
1,3
Art. 55.
Revogado.
1,3
Art. 56.
As impugnações encaminhadas antes da vigência desta Resolução ainda não apreciadas pelo
Gerente-Geral da GGSUS serão decididas pelo Diretor da DIDES.
Art. 57.
Da decisão proferida pelo Gerente-Geral da GGSUS, antes da vigência desta Resolução, caberá
recurso à Diretoria Colegiada da ANS, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
Art. 58.
Os recursos interpostos antes da vigência desta Resolução e ainda não decididos pelo Diretor da
DIDES serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANS, na forma dos artigos 31 e 33 desta Resolução.
Art. 59.
As impugnações e os recursos com motivos de natureza técnica ainda não decididos pela SAS/
MS deverão ser encaminhados à ANS para decisão, na forma dos artigos 56 e 58 desta Resolução.
Art. 60.
Após o encerramento do processo administrativo, a DIDES notificará a OPS do valor devido
para ressarcimento ao SUS e encaminhará Guia de Recolhimento da União para pagamento no prazo de
quinze dias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61.
Os documentos, rotinas, critérios, procedimentos e fluxos para a operacionalização do processo,
e demais detalhamentos desta Resolução, serão definidos em Instrução Normativa da DIDES.
1
1
O caput do art. 51, o inciso IV do art. 52, o art. 53, o art. 54, o art. 55 e o art. 61 estão alterados, conforme art. 2º da RN nº 217/2010.
2
Os incisos I e II e o parágrafo único do art. 51 estão revogados, conforme art. 3º da RN nº 217/2010.
3
Os arts. 53, 54 e 55 foram revogados pelo art. 30 da RN nº 253/2011.
4
O art. 53-A foi acrescido, conforme art. 2º da RN nº 251/2011.