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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 62.
Revogam-se, na data de início da vigência desta Resolução Normativa, as Resoluções do Conse-
lho Nacional de Saúde Suplementar nº 7, de 3 de novembro de 1998, nº 9, de 4 de novembro de 1998, nº
22 e nº 23, de 21 de outubro de 1999; as Resoluções da Diretoria Colegiada nº 18, de 30 de março de 2000,
nº 62, de 20 de março de 2001; a Resolução Normativa nº 93, de 21 de março de 2005; as Resoluções
da DIDES nº 5, de 24 de agosto de 2000, e nº 6, de 26 de março de 2001; e as Instruções Normativas da
DIDES nº 1, de 14 de fevereiro de 2002, nº 2, de 11 de abril de 2002, nº 3, de 22 de abril de 2002, nº 5,
de 12 de julho de 2002, nº 6, de 12 de setembro de 2002, nº 10, de 21 de março de 2003, nº 11, de 25 de
março de 2003, nº 13, de 6 de novembro de 2003, nº 14, de 30 de agosto de 2004.
Art. 63.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de início da vigência da Instrução Normativa
de que trata o artigo 61.
1
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
1
Segundo o art. 5º da RN nº 217/2010, os casos omissos serão tratados pela Diretoria Colegiada da ANS.