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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 186, DE 14 DE JANEIRO DE 2009
1
Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os
arts. 1º, 3º, incisos XXIV, XXVIII e XXXII do art. 4º e inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, em conformidade com a alínea “a” do inciso II do art. 64, do anexo I, da Resolução Normativa -
RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada no dia 13 de janeiro de 2009, adotou a seguinte
Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre a portabilidade de carências e sobre a portabilidade especial de ca-
rências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
2
Art. 2º
Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I - plano de origem: é o plano privado de assistência à saúde contratado pelo beneficiário no período
imediatamente anterior à portabilidade de carências;
II - plano de destino: é o plano privado de assistência à saúde a ser contratado pelo beneficiário por oca-
sião da portabilidade de carências;
III - carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano
privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem
acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do artigo 12 da Lei
nº 9656, de 1998, nos termos desta Resolução;
3
IV - prazo de permanência: é o período ininterrupto em que o beneficiário deve manter o contrato de
plano de origem em vigor para se tornar elegível para portabilidade de carências com base na regra de
portabilidade de carências prevista no art. 3º;
V - tipo: é a classificação de um plano privado de assistência à saúde com base na segmentação assisten-
cial, conforme disposto no Anexo desta Resolução;
3
VI - tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o exercício da portabilidade para um outro tipo
por preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação individual ou familiar, cole-
tivo por adesão ou coletivo empresarial e faixa de preço, nos termos desta Resolução;
3
VII - portabilidade de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde individual
ou familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS, em operadoras, concomitantemente
à rescisão do contrato referente a um plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar ou
coletivo por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de 1998, em tipo
compatível, observado o prazo de permanência, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento
de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária; e
3
VIII - portabilidade especial de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde,
individual ou familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS na mesma ou em outra
operadora, em tipo compatível, nas situações especiais tratadas no Capítulo II - A desta Resolução, na
qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial
temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem.
4
1
Publicada no DOU em 15/01/2009, seção 1, págs. 47 e 48.
2
O art. 1º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da RN nº 252/2011.
3
Os incisos III, V, VI e VII do art. 2º passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da RN nº 252/2011.
4
O inciso VIII do art. 2º foi acrescido, conforme art. 3º da RN nº 252/2011.