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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS SOBRE A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
Art. 3º
O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado
após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de no-
vos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação
individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à
saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
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I - estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º;
II - possuir prazo de permanência:
a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três
anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou
b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.
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III - o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, conforme disposto no Anexo
desta Resolução;
IV - a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem,
considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e
V - o plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou
“cancelado”.
§1º As faixas de preço previstas no inciso IV deste artigo serão definidas em Instrução Normativa a ser
expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e serão baseadas na Nota Técnica
de Registro de Produto - NTRP e/ou em outros instrumentos a serem definidos pela referida Diretoria.
§2º A portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário no período compreendido entre o
primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente, ressalvado
o disposto no §4º do artigo 8º desta Resolução.
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§3º A operadora do plano de origem deve comunicar a todos os beneficiários tratados no caput a data
inicial e final do período estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, no mês anterior ao referido período,
por qualquer meio que assegure a sua ciência.
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§4º O requisito previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo não será exigível do beneficiário que for
inscrito no plano de origem na forma da alínea “b” do inciso III do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998.
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Art. 4º
Não poderá haver cobrança de custas adicionais em virtude do exercício do direito previsto nesta
Resolução, seja pela operadora de plano de origem ou pela operadora de plano de destino.
Art. 5º
Não poderá haver discriminação de preços de planos em virtude da utilização da regra de porta-
bilidade de carências.
Art. 6º
A portabilidade de carências pode ser exercida individualmente por cada beneficiário ou por todo
o grupo familiar.
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§1º Para a portabilidade de carências de todo o grupo familiar, é necessário o cumprimento dos requisitos
desta Resolução por todos os beneficiários cobertos pelo contrato.
§2º Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade de carências não seja exercido
por todos os membros do grupo, o contrato será mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que
exerceram o referido direito.
Art. 7º
Para efeitos de portabilidade de carências, a operadora do plano de destino não poderá estar
submetida a:
I - alienação compulsória de sua carteira;
II - oferta pública do cadastro de beneficiários;
III - liquidação extrajudicial;
IV - prazo, estabelecido em Resolução Operacional, para exercício da portabilidade especial de carências
pelos seus beneficiários;
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V - Direção Fiscal; ou
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VI - Direção Técnica.
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O caput do art. 3º e a alínea b do inciso II do art. 3º passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da RN nº 252/2011.
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O §2º do art. 3º e o caput do art. 6º passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da RN nº 252/2011.
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Os §§3º e 4º do art. 3º foram acrescidos, conforme art. 3º da RN nº 252/2011.
4
Os incisos IV, V e VI do art. 7º foram acrescidos, conforme art. 3º da RN nº 252/2011.