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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
CAPÍTULO II-A
DAS REGRAS SOBRE A PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS
1
Art. 7º-A
. No curso de processo administrativo referente ao regime especial de Direção Fiscal ou Direção
Técnica, ou nos casos de cancelamento compulsório do registro de operadora ou de Liquidação Extraju-
dicial sem regime especial prévio, após o insucesso da transferência compulsória de carteira, a Diretoria
Colegiada pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional fixando prazo de até 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis, para que os beneficiários da carteira da operadora a ser liquidada exerçam a portabilidade
especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra opera-
dora, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora a ter
o seu registro cancelado pela ANS ou a ser decretada a sua liquidação, independentemente do tipo de
contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode
exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos
remanescentes;
III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato
no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, podendo optar
pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o
referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a ope-
radora do plano de destino.
IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode
exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial
temporária e sem o pagamento de agravo.
§1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos
incisos I e II e o disposto nos §§2º, 3º e 4º do artigo 3º desta Resolução.
§2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos inci-
sos III, IV e V e o disposto no §1º do artigo 3º desta Resolução.
§3º Na portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, a comprovação de cumprimento do re-
quisito previsto no inciso I do artigo 3º se dá através da apresentação de cópia dos comprovantes de
pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período de seis meses estabelecido caso
a caso em Resolução Operacional específica;
§4º A partir da publicação da Resolução Operacional de que trata este artigo, a operadora do plano de
origem deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ci-
ência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade especial
de carências.
§5º Em caso de desmobilização operacional da operadora, a Diretoria competente para instaurar o regime
especial da operadora publicará, em dois dias alternados, aviso de abertura do prazo para exercício da
portabilidade especial de carências em jornal impresso de grande circulação na região onde houver o
maior número de beneficiários da operadora e na página da ANS na internet.
§6º O termo inicial do prazo para exercício da portabilidade especial de carências tratada nesse artigo é a
data da publicação da Resolução Operacional, de que trata o caput desse artigo.
Art. 7º-B.
Sem prejuízo do disposto no §3º do art. 30 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, no §1º do
art. 3º, nos §§1º e 2º do art. 5º e nos §§1º e 2º do art. 9º, todos da RN nº 195, de 2009, em caso de morte
do titular do contrato, o beneficiário vinculado a plano privado de assistência à saúde poderá exercer a
portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, em
operadoras, no prazo de 60 (sessenta) dias do falecimento, na forma prevista nesta Resolução, com as
seguintes especificidades:
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I - a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo pode ser exercida independentemente do tipo
de contratação do plano de origem e da data de assinatura dos contratos;
II - o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode
exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
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O Capítulo II-A e seus respectivos artigos foram acrescidos, conforme art. 4º da RN nº 252/2011.
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O caput do art. 7º-B foi retificado, conforme publicação no DOU em 05/05/2011, seção 1, pág. 49.