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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato
no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, podendo optar
pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o
referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a ope-
radora do plano de destino;
IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode
exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial
temporária e sem o pagamento de agravo.
§1º Não se aplica à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo o requisito previsto no inciso
II e o disposto no §2º do artigo 3º desta Resolução.
§2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos inci-
sos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução.
Art. 7º-C.
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes
vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos
30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde
individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com
as seguintes especificidades:
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I - não se aplica à portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa ou aposentados o requisito previsto no inciso II e no § 2º do artigo 3º desta Resolução;
II - aplicam-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa ou aposentados os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução;
III - a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo beneficiário ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa ou aposentado:
a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do
terceiro mês subsequente; ou
b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário
garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV - aplica-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa ou aposentados o disposto no §3º do artigo 8º, observados os prazos definidos no inciso III;
V - na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista no §3º do artigo 8º no prazo definido na alínea
“b” do inciso III deste artigo, o beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do §4º do artigo 8º desta
Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade de carências;
VI - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem,
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos pe-
ríodos remanescentes;
VII - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato
no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, podendo optar
pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o
referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a ope-
radora do plano de destino;
VIII - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode
exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial
temporária e sem o pagamento de agravo;
IX - na portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados, o prazo previsto no §3º do artigo 3º desta Resolução deve ser contado a partir dos perío-
dos dispostos no inciso III deste artigo; e
X - na comunicação de que trata o §3º do artigo 3º desta Resolução deverão constar os valores das contra-
prestações pecuniárias correspondentes ao período em que o beneficiário poderá exercer a portabilidade
de carências.
CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS OPERACIONAIS
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O art. 7º-C foi inserido, conforme art. 28 da RN nº 279/2011.