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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 8º
O beneficiário que pretender exercer a portabilidade de carências deverá entregar os seguintes
documentos à operadora do plano de destino, ocasião em que esta deverá disponibilizar a proposta de
adesão para assinatura, fornecendo segunda via, datada e assinada.
I - cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos, ou declaração da pessoa
jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos vencimentos quando
for o caso, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do atendimento a este requisito;
1
II - comprovante de atendimento ao requisito previsto no inciso II do artigo 3º.
1
III - comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante, nos termos do art. 9º da RN nº 195, de
2009, caso o plano de destino seja coletivo por adesão; e
2
IV - outros documentos estabelecidos em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos.
2
§1º Caso a operadora do plano de destino não disponibilize a proposta de adesão solicitada pelo benefi-
ciário, este pode fazer o pedido de portabilidade por telefone, ocasião em que deve especificar o número
do registro do produto escolhido, devendo ser informado pela operadora o número do protocolo do aten-
dimento e o local para entrega da documentação prevista nos incisos deste artigo, que deve funcionar em
horário comercial segundo os costumes do local.
2
§2º O recebimento pela operadora do plano de destino da documentação tratada no §1º deste artigo subs-
titui a proposta de adesão para todos os fins de direito, inclusive, para o início do prazo estabelecido no
artigo 9º desta Resolução.
2
§3º O beneficiário que não conseguir identificar o plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos
de Saúde, pode, no período previsto no §2º do artigo 3º desta Resolução, protocolizar solicitação na ANS,
que deve estar instruída com documentação estabelecida em Instrução Normativa da Diretoria de Normas
e Habilitação dos Produtos.
2
§4º Caso se constate que o plano de origem não constava das bases de dados do aplicativo da ANS, como
nos do §3º deste artigo, o beneficiário terá os seguintes prazos, para exercício do direito à portabilidade
de carências, desde que observados os seus requisitos:
2
I - quando a solicitação prevista no §3º deste artigo for protocolada na ANS até o primeiro mês posterior
ao do aniversário do contrato: 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do ofício de resposta da
ANS;
e
2
II - quando a solicitação prevista no §3º deste artigo for protocolada na ANS no segundo ou no terceiro
mês posterior ao do aniversário do contrato: 60 (sessenta) dias contados da expedição do ofício de res-
posta da ANS.
2
§5º Na hipótese do §3º deste artigo nos casos em que ficar constatado que o plano de origem constava das
bases de dados do aplicativo da ANS, o beneficiário terá prazo de 30 (trinta) dias, contado da expedição
do ofício de resposta da ANS, para exercício do direito à portabilidade de carências, desde que observados
os seus requisitos.
2
§6º O pedido de portabilidade com a entrega do ofício tratado no §4º deste artigo deve ser aceito pela
operadora do plano de destino, seguindo-se com os trâmites previstos nos artigos 9º e seguintes desta
Resolução, e substitui para todos os efeitos a apresentação do relatório do Guia da ANS, disposto em
Instrução Normativa.
2
Art. 9º
Aoperadora do plano de destino deverá concluir a análise da proposta e enviar resposta conclusiva
e, devidamente justificada, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, informando se o beneficiário atende aos
requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. O não envio de resposta ao beneficiário no prazo estabelecido no caput implica aceitação
da portabilidade de carências.
Art. 10.
Caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de
destino poderá recusar a proposta de adesão pela regra de portabilidade de carências.
Parágrafo único. Na hipótese de recusa, o beneficiário fará jus à devolução de valores eventualmente
adiantados.
Art. 11.
O termo final do contrato do plano de origem deverá coincidir com o termo inicial do contrato
do plano de destino.
§1º O contrato do plano de destino entrará em vigor dez dias após a aceitação prevista no caput e no
parágrafo único do art. 9º.
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Os incisos I e II do art. 8º, passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da RN nº 252/2011.
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Os incisos III, IV e respectivos §§ do art. 8º foram acrescidos, conforme art. 3º da RN nº 252/2011.