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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§2º A operadora do plano de destino deverá comunicar a operadora do plano de origem e ao beneficiário
a data de início da vigência do contrato do plano de destino, antes da sua ocorrência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12.
A possibilidade de exigência de períodos de carência e de cobertura parcial temporária segue o
disposto em normativo específico, ressalvado o disposto nesta Resolução.
Art. 13.
Esta Resolução não exclui o disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 162, de 17 de outubro
de 2007.
Art. 14.
A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO - disporá por Instrução Normativa
acerca dos tipos compatíveis para fins de portabilidade de carências, classificando os planos de acordo
com a segmentação assistencial, o tipo de contratação e a faixa de preços prevista no inciso IV do artigo
3º.
1
Parágrafo único. A Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO poderá publicar Instruções
Normativas para detalhar o conteúdo desta Resolução.
Art. 15.
A Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
“Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde,
por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências:”
2
Multa de R$ 50.000,00.
Art. 62-B.
Condicionar o exercício do direito da portabilidade de carências ou da portabilidade especial
de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar ou coletivo por ade-
são:
2
Multa de R$ 40.000,00.
Art. 62-C.
Exigir indevidamente ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a beneficiário
que faz jus à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:
2
Multa de R$ 50.000,00.
Art. 62-D.
Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que utilizarem
a regra de portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências:
2
Multa de R$ 30.000,00.
Art. 62-E.
Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências ou à
portabilidade especial de carências:
2
Sanção - advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Art. 62-F.
Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências ou
portabilidade especial de carências, não enquadradas nos artigos anteriores:
2
Sanção - advertência;
Multa de R$ 30.000,00.”
Art. 16.
Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
DIRETOR-PRESIDENTE
1
O art. 14 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 1º da RN nº 252/2011.
2
Os arts. 62-A ao 62-F da RN nº 124, passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 252/2011.