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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
d) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente o estado eco-
nômico-financeiro da Federação e o desenvolvimento dos negócios e atividades, em geral por meio de
balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos, que deverão ser levados à análise e aprovação
do Conselho Federativo;
e) Emitir parecer sobre demissão, exclusão ou eliminação das Unimeds Federadas, encaminhando-o ao
Conselho Federativo para deliberação;
f) Deliberar sobre a convocação de Assembleia Geral;
g) Alienar ou onerar bens com a prévia e expressa autorização da Assembleia Geral;
h) Zelar pelo cumprimento das leis do Cooperativismo e outras aplicáveis;
i) Regulamentar a utilização do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES;
§2º O Conselho de Administração poderá contratar, sempre que julgar necessário, o assessoramento téc-
nico para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar a apresentação prévia
de projetos sobre questões específicas;
§3º As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Instruções e
constituirão o Regimento Interno da Federação;
§4º Compete ao Conselho de Administração estabelecer processos de auditorias em singulares com di-
ficuldades econômico-financeiras, cabendo-lhe encaminhar ao Conselho Federativo os casos em que as
Federadas não concordarem com o estabelecimento de auditorias.
Art. 47.
O Conselho de Administração poderá criar, ainda, Comitês Especiais, transitórios ou não, ob-
servadas as regras estabelecidas neste Estatuto, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões
específicas.
Art. 48.
Os integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Federativo não são pessoalmente
responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Federação, mas, responderão solidaria-
mente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem de forma culposa ou dolosa.
Art. 49.
À Diretoria Executiva compete, dentro dos limites das Leis e deste Estatuto, atendidas as de-
cisões e recomendações da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Federativo,
executar as normas para o cumprimento dos objetivos da Federação.
§1º No desempenho de suas funções, cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Estimar, previamente, a rentabilidade das operações, serviços e sua viabilidade;
b) Fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua
cobertura;
c) Contratar e fixar norma para a admissão e demissão dos profissionais empregados da Federação;
d) Fixar as normas de disciplina funcional;
e) Avaliar a conveniência de fixar o limite da fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que
manipulem dinheiro ou valores;
f) Contratar os serviços de auditoria, referendadas pelo Conselho de Administração;
g) Indicar os bancos onde será depositado o numerário disponível e fixar o limite máximo do saldo a ser
mantido em caixa;
h) Adquirir imóveis, ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Federativo, obedecendo as deci-
sões das Assembleias Gerais;
i) Contrair obrigações, transigir, adquirir bens móveis e constituir procuradores;
j) Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento à
legislação vigente em todo o território nacional;
§2º A Diretoria Executiva poderá contratar, sempre que julgar necessário, o assessoramento técnico para
auxiliá-la no esclarecimento dos assuntos, e decidir podendo determinar a apresentação prévia de projetos
sobre questões específicas;
§3º A Diretoria Executiva reúne-se em caráter ordinário quinzenalmente ou extraordinário sempre que
necessário, por convocação de quaisquer um dos seus componentes.
Art. 50.
Ao Diretor-Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar as atividades da Federação, estabelecendo contatos com profissionais e empregados a
seu serviço;
b) Assinar os cheques bancários em conjunto com outro Diretor;
c) Assinar, em conjunto com outro Diretor, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, do Conselho Federativo, bem como a
Assembleia Geral;