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Estatuto da Unimed Federação do estado do Paraná
Estatuto
e) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório do ano social, balanços, contas e parecer do Con-
selho Fiscal bem como os planos de trabalho formulado pelo Conselho de Administração;
f) Representar a Federação em juízo ou fora dele;
g) Representar a Federação nos órgãos de representação Cooperativista do Brasil.
Art. 51.
Ao Diretor Vice-Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Auxiliar o Presidente e interessar-se, permanentemente, pelo seu trabalho, substituindo-o nos seus
impedimentos;
b) Assinar cheques bancários em conjunto com outro Diretor;
c) Desenvolver atividades executivas dentro das necessidades e determinações do Conselho de Admi-
nistração;
Art. 52.
Ao Diretor-Superintendente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a execução dos serviços administrativos da Federação;
b) Assinar cheques bancários em conjunto com outro Diretor;
c) Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
d) Realizar qualquer outra atividade executiva determinada pelo Conselho de Administração.
Art. 53.
Ao Diretor de Projetos compete:
a) Planejar e implementar atividades e projetos de interesse das cooperativas Federadas e da própria
Federação;
b) Desenvolver ações que envolvam o desenvolvimento do conhecimento cooperativista e técnico-opera-
cional dos colaboradores das cooperativas e dos cooperados das Federadas;
c) Assinar cheques em conjunto com outro Diretor;
d) Realizar qualquer outra atividade executiva determinada pelo Conselho de Administração.
Art. 54
. Ao Diretor de Mercado compete:
a) Coordenar as atividades de mercado da Federação;
b) Coordenar as atividades de Mercado do Sistema Unimed do Estado do Paraná;
c) Assinar os cheques em conjunto com outro diretor;
d) Realizar qualquer outra atividade executiva determinada pelo Conselho de Administração.
Art. 55
. Aos conselheiros-coordenadores Regionais compete:
a) Representar o Conselho de Administração na região a que pertencer;
b) Trazer ao Conselho de Administração ou Conselho Federativo as reivindicações de sua região;
c) Comparecer a todas as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Federativo;
d) Transmitir todas as decisões do Conselho de Administração e do Conselho Federativo aos demais
integrantes de sua região;
e) Realizar todas as atividades inerentes à condição de Conselheiro de Administração;
f) Substituir qualquer dos integrantes da Diretoria Executiva, quando solicitado, na forma do artigo 45,
parágrafo 1º.
CAPÍTULO VI – CONSELHO FEDERATIVO
Art. 56.
O Conselho Federativo é o órgão de gestão participativa da Federação em matéria que lhe for
reservada por este Estatuto, sendo composto pelos integrantes do Conselho de Administração e por todos
os Presidentes em exercício das Singulares Federadas do Estado do Paraná, ou seus representantes legais
previstos nos seus próprios Estatutos.
§1º Na hipótese do Diretor-Presidente da singular integrar a Diretoria Executiva da Federação, a singular
deverá indicar um de seus substitutos legais para compor este Conselho;
§2º A renovação dos membros do Conselho Federativo se dará por conclusão de sua gestão ou perda do
cargo na singular, sendo imediata sua substituição pelo novo titular.
Art. 57
. O Conselho Federativo reúne-se ordinariamente 04 (quatro) vezes por ano, e extraordinariamente
quando necessário, sempre por convocação do Presidente do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal ou da Assembleia Geral, e delibera validamente com a presença do Presidente do Conselho de
Administração, ou seu substituto legal, e 1/3 (um terço) de seus conselheiros, sendo as decisões tomadas
pela maioria simples de votos.
§1º O Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto legal, preside as reuniões do Conselho
Federativo;
§2º Cada Presidente de Singular Federada, ou seu representante legal presente, terá direito a 01 (um) voto