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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 190, DE 30 DE ABRIL DE 2009
1
Dispõe sobre a criação obrigatória de portal corporativo na Internet pelas operadoras de planos priva-
dos de assistência à saúde, sobre a designação de profissional responsável pela troca de informações em
saúde suplementar (Padrão TISS) referente aos eventos prestados aos beneficiários de planos privados
de assistência à saúde e altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006 da Agência
Nacional de Saúde Suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do art. 10, combinado com os arts. 1º, 3º e 4º, incisos V, XV, XXIV, XXXI, XXXII,
XXXVII e XLI, alínea “b” da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000, em atenção ao art. 35-G da lei 9.656,
de 3 de junho de 1998 combinado com a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, em conformidade com a
alínea “a”, do inciso II, do art. 64, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de
2004, em reunião realizada em 14 de abril de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A presente resolução dispõe sobre o padrão obrigatório para adoção de portais corporativos na
Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de um profissional
técnico responsável pela troca de informações em saúde suplementar aos eventos prestados aos benefici-
ários e altera a RN nº 124, de 30 de março de 2006, da ANS.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Portais Corporativos na Internet
Subseção I
Da Criação Obrigatória de Portal Corporativo na Internet
Art. 2º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar na Internet um
portal corporativo destinado ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários, e para o seus pres-
tadores de serviço de saúde, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana.
2
Art. 3º
A operadora de planos privados de assistência à saúde deve dar publicidade a seus beneficiários
e à rede credenciada, por intermédio de qualquer meio que assegure a ciência dos destinatários, sobre o
endereço do portal corporativo na Internet dentro dos prazos estabelecidos no art. 12 desta Resolução.
Art. 4º
O portal corporativo na Internet deve disponibilizar duas áreas para acesso, da seguinte forma:
I - para o público em geral, especialmente aos seus beneficiários; e
3
II - para a rede credenciada.
Parágrafo único. O portal corporativo na Internet deve ser organizado de forma didática e com linguagem
simples de modo que não acarrete dificuldades de acesso ao usuário.
1
Publicada no DOU em 04/05/2009, seção 1, pág. 72.
2
O art. 2º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 7º da RN nº 285/2011.
3
O inciso I do art. 4º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 7º da RN nº 285/2011.