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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Subseção II
Da Área do Portal Corporativo na Internet Destinada ao Público em Geral, Especialmente aos
Beneficiários da Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde
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Art. 5º
O portal corporativo na Internet operadora de planos privados de assistência à saúde em sua área
destinada ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários deverá disponibilizar as seguintes
informações:
I - a relação de produtos comercializados pela operadora de planos privados de assistência à saúde, de
forma atualizada, contendo:
a) nome comercial do produto;
b) abrangência geográfica;
c) número de registro do produto; e
d) segmentação assistencial;
II - a relação da rede credenciada pela operadora de planos privados de assistência à saúde, de forma
atualizada, conforme as regras estabelecidas pela RN Nº 285, de 23 de dezembro de 2011.
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Parágrafo único. Opcionalmente, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá disponibi-
lizar informações sobre os eventos de saúde prestados aos beneficiários em conformidade com o padrão
de troca de informações em saúde suplementar – Padrão TISS, com acesso através de senhas e respeitando
os dispositivos de segurança, sigilo e privacidade definidos na Resolução Normativa - RN nº 153, de 28
de maio de 2007 da ANS.
Subseção III
Da Área do Portal Corporativo na Internet destinada à Rede Credenciada da Operadora de Plano
Privado de Assistência à Saúde
Art. 6º
O portal corporativo na Internet em sua área destinada à rede credenciada da operadora de planos
privados de assistência à saúde deverá disponibilizar, de forma atualizada, orientações sobre o processo
de implantação do Padrão TISS, denominado ‘Portal TISS’.
Parágrafo único. No Portal TISS deverão estar disponíveis, considerando todos os requisitos de segurança
estabelecidos na RN nº 153, de 2007 da ANS, no mínimo:
I - os manuais de preenchimento e as instruções do Padrão TISS;
II - as informações para dúvidas e esclarecimentos, incluindo aquelas dispostas no art. 9º desta Resolu-
ção;
III - a entrada de dados para o processo de elegibilidade e o faturamento do Padrão TISS;
IV - os mecanismos de recepção das guias e a entrega dos demonstrativos de retorno;
V - o endereço dos webservices disponibilizados pela operadora de plano privado de assistência à saúde;
e
VI - o atalho para acesso ao conteúdo sobre o Padrão TISS disponibilizado pela ANS.
Seção II
Do Profissional Responsável pela Troca de Informações em Saúde Suplementar
Subseção I
Da Designação do Profissional Responsável pela Troca de Informações em Saúde Suplementar e
de seu Suplente
Art. 7º
Todo o processo de implantação e utilização do Padrão TISS deverá ficar sob a responsabilidade
de profissional técnico da operadora de planos privados de assistência à saúde, especificamente designado
para facilitar, agilizar e coordenar os atendimentos à rede prestadora de serviços, que atuará como inter-
mediador entre a operadora de plano privado de assistência à saúde e o prestador de serviço nas áreas de
análises de contas e faturamento, bem como na área de informática.
§1º O profissional técnico mencionado no caput desse artigo será denominado Coordenador de Troca de
Informação em Saúde Suplementar - Coordenador TISS.
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O caput e o inciso II do art. 5º passaram a vigorar com nova redação, revogando as alíneas “a” a “e”, conforme arts. 7º e 9º
da RN nº 285/2011.