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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§2º O Coordenador TISS designado deverá ser capaz de dialogar com a rede prestadora de serviços e
conhecer profundamente os modelos de padrões estabelecidos, quais sejam:
I - conteúdo e estrutura;
II - representação de conceitos em saúde;
III - comunicação; e
IV - segurança e privacidade.
Art. 8º
Deverá ser designado o suplente do Coordenador TISS pela operadora de planos privados de as-
sistência à saúde que, além de substituí-lo nos impedimentos eventuais ou temporários, deverá suprir toda
e qualquer dúvida quanto ao processo de utilização do Padrão TISS da rede prestadora de serviço.
Art. 9º
A operadora de planos privados de assistência à saúde deverá disponibilizar no Portal TISS o
nome do Coordenador TISS e de seu suplente com informações para contato telefônico e por correio
eletrônico.
Subseção II
Do Envio das Informações para AANS
Art. 10.
A operadora de planos privados de assistência à saúde deverá comunicar à ANS a indicação do
Coordenador TISS e de seu suplente através de ofício encaminhado à Gerência-Geral de Integração com
o SUS - GGSUS da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.
§1º Sempre que ocorrer substituição do Coordenador TISS, ou de seu suplente, a operadora de planos
privados de assistência à saúde deverá realizar nova comunicação à ANS através de ofício endereçado à
Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.
§2º A comunicação a que se refere o caput desse artigo deverá conter as seguintes informações sobre o
Coordenador TISS e seu suplente:
I - nome completo;
II - formação acadêmica e demais especialidades;
III - número da Carteira de Identidade; e
IV - contato telefônico e correio eletrônico.
§3º Adescrição completa do endereço eletrônico na Internet do Portal Corporativo da operadora de planos
privados de assistência à saúde deverá ser realizada por meio de ofício endereçado à Gerência-Geral de
Integração com o SUS - GGSUS da Diretoria de Desenvolvimento Setorial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11.
O prazo para cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 10, caput e parágrafos é de no-
venta dias após a data da publicação desta Resolução Normativa.
Art. 12.
A implantação do portal corporativo na Internet pela operadora de planos de saúde privado de
assistência à saúde será adotada de forma gradual, observando os seguintes prazos máximos, contados da
data da entrada em vigor desta Resolução:
I - para operadoras médico-hospitalares com ou sem planos odontológicos:
a) acima de 100.000 beneficiários: 3 meses;
b) entre 10.000 a 99.999 beneficiários: 6 meses; e
c) entre 1 a 9.999 beneficiários: 12 meses.
II - para operadoras exclusivamente odontológicas:
a) acima de 20.000 beneficiários: 3 meses;
b) entre 5.000 a 19.999 beneficiários: 6 meses; e
c) entre 1 a 4.999 beneficiários : 12 meses.
Parágrafo único. As operadoras médico-hospitalares são as que comercializam os planos que apresentam
uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou
sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998.
Art. 13.
O descumprimento das obrigações previstas no art. 6º, caput e parágrafo único, art. 7º; art. 8º e
art. 9º desta Resolução ensejará a aplicação do art. 44 da RN nº 124, de 2006 da ANS.
Art. 14.
O descumprimento das obrigações previstas no art. 3º desta Resolução ensejará a aplicação do