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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 191, DE 8 DE MAIO DE 2009
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Institui o Fundo Garantidor do Segmento de Saúde Suplementar (FGS) pelas Operadoras de Planos de
Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 9º, inciso III do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000,
em vista do que dispõem os artigos 35-A, inciso IV, alíneas a, d e e, e parágrafo único e 35-L da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada no dia 28 de abril de 2009, adotou a seguinte Resolu-
ção Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º
As disposições desta Resolução Normativa instituem o Fundo Garantidor do Segmento de Saúde
Suplementar - FGS.
Parágrafo único. As Sociedades Seguradoras Especializadas em Saúde, por serem objeto de regulamenta-
ção específica, não estão subordinadas ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º
As Operadoras de Planos de Saúde poderão se agrupar para a gestão dos recursos financeiros for-
madores dos ativos garantidores previstos na RN nº 159, de 3 de julho de 2007, e posteriores alterações,
por intermédio de um FGS que será administrado por um Comitê Gestor devidamente autorizado pela
ANS, não se configurando como operadora de planos de assistência à saúde.
§1º As Operadoras de Planos de Saúde somente poderão se agrupar levando em consideração a classifi-
cação contida no art. 10, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, e
posteriores alterações.
§2º O FGS deverá seguir as regras de vinculação, convênio e movimentação estabelecidos na RN nº 159,
de 2007 e Instrução Normativa - IN/DIOPE nº 13, de 27 de dezembro de 2007.
§3º O FGS deverá observar os mesmos limites de aplicação estabelecidos no Capítulo VI da RN nº 159,
de 2007, e posteriores alterações, para as Operadoras de Grande Porte.
§4º A solicitação de ingresso de nova Operadora de Planos de Assistência à Saúde no FGS constituído
deverá atender, conforme o caso, o disposto nos artigos 20 e 21 da RN nº 160, de 3 de julho de 2007, e
posteriores alterações.
Art. 3º
O FGS, em nome das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde reunidas, contratará uma insti-
tuição financeira para administrar os ativos garantidores, que deverá obedecer às disposições contidas na
RN nº 159, de 2007, e posteriores alterações.
Art. 4º
Cada Operadora de Plano de Assistência à Saúde deverá manter junto ao FGS recursos financeiros
suficientes para garantia da evolução de suas provisões técnicas.
Parágrafo único. Caso as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde não consigam confiar mensalmen-
te para o FGS ativos garantidores necessários para cobrir a evolução de suas provisões técnicas, as demais
operadoras participantes do fundo deverão fazê-lo, ficando como garantia a carteira de beneficiários da
operadora inadimplente.
Art. 5º
As obrigações decorrentes da constituição do FGS têm origem no contrato firmado entre as partes,
motivo pelo qual as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde poderão utilizar-se de todos os meios
legalmente admitidos para a execução das obrigações assumidas e não cumpridas pelas demais.
§1º O descumprimento das obrigações assumidas por uma ou mais Operadoras de Plano de Assistência à
Saúde no ato de constituição do FGS resultará, para fins da regulação, na desconsideração pela ANS da
situação relativa à gestão conjunta dos recursos financeiros formadores dos ativos garantidores previstos
na RN nº 159, de 3 de julho de 2007, e posteriores alterações.
§2º Para a garantia da qualidade e continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde, a Ope-
radora de Plano de Assistência à Saúde que não cumprir o disposto no art. 4º desta RN, terá, no prazo
constante do estatuto do FGS, que não poderá ser superior a 12 meses, sua carteira de beneficiários
transferida para uma ou mais operadoras participantes do fundo, sendo os ativos financeiros garantidores
da operadora inadimplente utilizados para o pagamento de suas obrigações, destinando-se à garantir a
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Publicada no DOU em 11/05/2009, seção 1, págs. 66 e 67.