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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
qualidade e continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde dos beneficiários.
§3º A alienação da carteira será efetivada pelo administrador do FGS e obedecerá, no que couber, aos pa-
râmetros definidos na RN nº 112, de 28 de setembro de 2005 e alterações posteriores, devendo a execução
ser comunicada à ANS no prazo máximo de 30 dias para cancelamento do registro.
§4º Todas as demais Operadoras de Planos de Assistência à Saúde participantes do FGS deverão suportar
a liquidação da totalidade das provisões técnicas da Operadora de Planos de Assistência à Saúde inadim-
plente de forma solidária.
§5º Após a transferência da carteira de beneficiários e pagamento das obrigações da Operadora de Planos
de Assistência à Saúde inadimplente, com a sua consequente exclusão do FGS, o administrador do Fundo
deverá apresentar à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, no prazo máximo de
trinta dias, nova Nota Técnica de Risco - NTR, na forma do inciso VII do art. 6º desta Resolução.
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§6º Até que seja aprovada, pela DIOPE, nova NTR, as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
que compõem o FGS deverão continuar transferindo os recursos financeiros na forma do que havia sido
anteriormente aprovado pela ANS.
Art. 6º
A constituição do FGS dependerá de prévia aprovação da DIOPE e o respectivo instrumento
constitutivo deverá contemplar, no mínimo, as seguintes condições:
I - previsão de instituição de Comitê Gestor, com atribuições para administrar o FGS, estando seus inte-
grantes obrigados a atender os termos dispostos na RN nº 11, de 22 de julho de 2002;
II - previsão de regras de adesão, manutenção e exclusão de cada operadora integrante do FGS;
III - previsão do compromisso de que a Operadora de Planos de Assistência à Saúde poderá, a qualquer
tempo, solicitar a sua saída do FGS, desde que esteja totalmente adimplente com as suas obrigações junto
ao FGS e que atenda na íntegra as regulamentações, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
relacionadas aos aspectos econômico-financeiros;
IV - previsão dos critérios para transferência dos imóveis garantidores das Provisões Técnicas como
decorrência do disposto no art. 5º desta Resolução;
V - previsão do compromisso de que, caso as operadoras não consigam transferir mensalmente para o
FGS ativos garantidores necessários para cobrir a evolução de suas provisões técnicas, as demais opera-
doras participantes do fundo deverão fazê-lo, ficando como garantia a carteira de beneficiários da opera-
dora inadimplente, nos termos do art. 4º desta Resolução;
VI - previsão do compromisso de transferência da carteira de beneficiários, assumido por todas as ope-
radoras integrantes do FGS, no caso de ocorrência da hipótese prevista no art. 5º desta Resolução, bem
como previsão dos critérios para concretização da operação, observados os termos dispostos na RN nº
112, de 28 de setembro de 2005 e posteriores alterações;
VII - apresentação e aprovação junto a DIOPE de NTR, que deverá contemplar, no mínimo, os aspectos
abaixo relacionados, além de outros que vierem a ser definidos pela DIOPE através de Instrução Norma-
tiva a ser editada:
a) situação financeira e fontes de liquidez;
b) rentabilidade operacional;
c) estrutura de capitais próprios e de terceiros e custo dessa estrutura;
d) necessidade de expansão e fontes de financiamento para tal;
e) estrutura tributária vigente e possíveis alterações;
f) grau de endividamento e capacidade de pagamento;
g) manutenção dos níveis mínimos de Solvência; e
h) desempenho Econômico/Rentabilidade.
Art. 7º
O ingresso, a saída voluntária ou exclusão de qualquer Operadora de Planos de Assistência à
Saúde em um FGS já constituído ocorrerá na forma prevista em seu Estatuto e dependerá da aprovação
de nova NTR pela DIOPE.
Parágrafo único. Não poderão participar do FGS as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que
estejam em Liquidação Extrajudicial ou, ainda, que estejam com determinação de alienação compulsória
da carteira de beneficiários.
Art. 8º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Diretor-Presidente Substituto
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O §5º do art. 5º foi retificado conforme publicação no DOU de 12/05/2009, seção 1, pág. 171.