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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009
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Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta
a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4º, da Lei Nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I,
da Resolução Normativa - RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 1 de julho de
2009, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, regula-
menta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde
e dá outras providências.
Art. 2º
Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em:
I - individual ou familiar;
II - coletivo empresarial; ou
III - coletivo por adesão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Plano Privado de Assistência à Saúde Individual ou Familiar
Subseção I
Da Definição
Art. 3º
Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da
atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
§1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos
dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das
obrigações decorrentes.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por frau-
de ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do art. 13 da Lei Nº 9.656, de 1998.
Subseção II
Da Carência e Cobertura Parcial Temporária
Art. 4º
O contrato de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, poderá conter cláusula
de agravo ou cobertura parcial temporária, em caso de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da
resolução específica em vigor, bem como a exigência de cumprimento de prazos de carência, nos termos
da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
Seção II
Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial
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Publicada no DOU em 15/07/2009, seção 1, págs. 135 e 136.