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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Subseção I
Da Definição
Art. 5º
Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da
atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou esta-
tutária.
§1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I - os sócios da pessoa jurídica contratante;
II - os administradores da pessoa jurídica contratante;
III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante,
ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei Nº 9.656, de 1998;
IV - os agentes políticos;
V - os trabalhadores temporários;
VI - os estagiários e menores aprendizes; e
VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco
por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais
vínculos dos incisos anteriores.
§2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do
beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência à saúde.
Subseção II
Da Carência
Art. 6º
No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual
ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que
o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de
sua vinculação a pessoa jurídica contratante.
1
Parágrafo único. Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 desta RN será conside-
rada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.
Subseção III
Da Cobertura Parcial Temporária
Art. 7º
No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual
ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos
casos de doenças ou lesões preexistentes, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até
trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.
1
Parágrafo único. Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 desta RN será conside-
rada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.
Subseção IV
Do Pagamento das Contraprestações Pecuniárias
Art. 8º
O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica
contratante.
1
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei
9.656, de 1998, às operadoras na modalidade de autogestão e aos entes da administração pública direta
ou indireta.
2
Seção III
Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão
Subseção I
Da Definição
1
O caput dos arts. 6º, 7º e 8º foram alterados, conforme art. 1º da RN nº 200/2009.
2
O parágrafo único art. 8º foi acrescido, conforme art. 2º da RN nº 200/2009.