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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art 9º
Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção
prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial:
I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da
profissão;
II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
III - associações profissionais legalmente constituídas;
IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolu-
ção;
VI - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro
de 1985; e
VII - Revogado.
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§1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto
contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo,
até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.
§2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário
titular no contrato de plano de assistência à saúde.
§3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do
caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.
§4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Bene-
fícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica
contratante, na forma do caput deste artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 10.
As pessoas jurídicas de que trata o artigo 9º só poderão contratar plano privado de assistência à
saúde coletivo por adesão quando constituídas há pelo menos um ano, exceto as previstas nos incisos I e
II daquele artigo.
Subseção II
Da Carência
Art. 11.
No plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão não poderá ser exigido o cumpri-
mento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração
do contrato coletivo.
§1º A cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão será permi-
tida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de prazos de carência, desde que:
I - o beneficiário tenha se vinculado, na forma do artigo 9º, após o transcurso do prazo definido no caput
deste artigo; e
II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.
§2º Após o transcurso dos prazos definidos no caput e no inciso II do §1º poderá ser exigido o cumprimen-
to de prazos de carência, nos termos da regulamentação específica, limitados aos previsto em lei.
§3º Quando a contratação ocorrer na forma prevista no inciso III do artigo 23 desta RN considerar-se-á
como data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato
estipulado pela Administradora de Benefícios.
Subseção III
Da Cobertura Parcial Temporária
Art. 12.
O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão poderá conter cláusula
de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da
resolução específica em vigor.
Subseção IV
Do Pagamento e da Cobrança das Contraprestações Pecuniárias
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O inciso VII do art. 9º foi revogado, conforme RN nº 260/2011.