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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 13.
O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica
contratante.
Art. 14.
A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente
aos beneficiários.
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Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica às hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei
9.656, de 1998 e às operadoras na modalidade de autogestão.
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Art. 15.
O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula
específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições
e prazo de pagamento.
Seção IV
Das Disposições Comuns aos Planos Coletivos
Subseção I
Da Proibição de Seleção de Riscos
Art. 16.
Para vínculo de beneficiários aos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou
empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na
pessoa jurídica contratante.
Subseção II
Da Rescisão ou Suspensão
Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de
assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado
entre as partes.
Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou em-
presarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e
mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Subseção III
Da Exclusão e Suspensão da Assistência à Saúde dos Beneficiários dos Planos Coletivos
Art. 18.
Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos pri-
vados de assistência à saúde.
Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a
anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
I - fraude; ou
II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que
previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Nº 9.656, de 1998.
Subseção IV
Do Reajuste
Art. 19.
Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto
no caput do artigo 22 desta RN.
§1º Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniá-
ria, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.
§2º Em planos operados por autogestão, quando a contribuição do beneficiário for calculada sobre a remunera-
ção, não se considera reajuste o aumento decorrente exclusivamente do aumento da remuneração.
§3º Em planos operados por autogestão, patrocinados por entes da administração pública direta ou indireta, não
se considera reajuste o aumento que decorra exclusivamente da elevação da participação financeira do patroci-
nador.
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O caput do art. 14 foi alterado, conforme art. 1º da RN nº 200/2009.
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O parágrafo único art. 14 foi acrescido, conforme art. 3º da RN nº 200/2009.
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O §3º do art. 19 foi alterado, conforme art. 1º da RN nº 204/2009. O antigo §3º do art. 19, transformou-se em §4º do mesmo artigo,
conforme art. 1º da RN nº 204/2009.